Processo 0505905-23.2014.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0505905-23.2014.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
14/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0505905-23.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: ADILSON MATOS DO ROSARIO Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439) INTERESSADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):     SENTENÇA   1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ADILSON MATOS DO ROSÁRIO contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR. Na petição inicial, o autor afirmou que sua residência, situada na Rua Agdo Ciriaco Eleutério, nº 330, Plataforma, sofreu sérios danos estruturais em razão da má conservação da rede pública. Sustentou que o rompimento de uma manilha de drenagem e esgoto causou o deslizamento do aterro sob o imóvel, expondo os pilares de sustentação e gerando risco iminente de desabamento . Relatou que tentou solucionar a questão administrativamente perante a Superintendência de Conservação e Obras Públicas (SUCOP) em 21/01/2014, mas não obteve resposta, o que culminou na notificação da Defesa Civil (CODESAL) para que a família evacuasse o local devido à gravidade da situação .   No ID 260224612, este Juízo proferiu decisão interlocutória deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ordenando que o Município promovesse, em 15 dias, as obras necessárias para reparar a rede e estabilizar o terreno, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 . Diante da necessidade de custear moradia alternativa, o autor apresentou aditamento à inicial no ID 260224623, incluindo pedidos de ressarcimento de aluguéis mensais de R$ 600,00 e reparação por danos morais em razão do desalojamento . O aditamento foi recebido formalmente por este Juízo no ID 260224631 .   Em sua contestação (ID 260224641), o MUNICÍPIO DE SALVADOR arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, defendendo que a responsabilidade seria exclusiva da SUCOP, nos termos da Lei Municipal nº 7.610/2008 . No mérito, alegou que o imóvel foi construído de forma irregular sobre área de servidão pública, onde se localiza a rede de drenagem, o que configuraria culpa exclusiva da vítima . Impugnou ainda a existência de danos materiais e morais, alegando ausência de prova do prejuízo e do nexo de causalidade .   A fase de instrução processual contemplou a realização de audiência em 11/09/2018. Em seu depoimento, o autor detalhou o transtorno causado pela formação de uma cratera de dejetos em seu quintal e confirmou o período em que residiu em imóvel alugado . A testemunha Manoel Nascimento da Silva Filho, servidor municipal, reconheceu que uma certidão de 2008 emitida pela própria prefeitura não havia identificado a rede de esgoto submersa no momento da vistoria . O engenheiro Valdir Farias Guerreiro, supervisor da Secretaria de Manutenção (SEMAN), confirmou em depoimento que a rede pluvial é de responsabilidade da prefeitura e que o problema permanecia sem solução definitiva .   Encerrada a instrução, a parte autora apresentou alegações finais por memoriais no ID 260225140, reforçando o dever de indenizar do Município . O processo foi migrado para o sistema PJe sob o número 0505905-23.2014.8.05.0001, conforme o termo de ID 260224496 . Após sucessivas petições de impulsionamento em observância à duração razoável do processo, os autos vieram conclusos para prolação de sentença .   2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva…

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