Processo 0505929-29.2024.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0505929-29.2024.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SUPOSTA PROPAGANDA ENGANOSA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. INFORMAÇÃO ADEQUADA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito em dobro cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por consumidor estrangeiro que alegava ter sido induzido a contratar consórcio imobiliário sob a falsa promessa de financiamento com liberação imediata de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a existência de vício de consentimento (erro substancial ou dolo) decorrente de suposta propaganda enganosa e indução ao erro na contratação de consórcio imobiliário, bem como o direito à restituição imediata e em dobro dos valores pagos e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Relação de consumo caracterizada, com incidência do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo do dever do autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado. 4. Conjunto probatório que evidencia a observância do dever de informação pela administradora de consórcios, com cláusulas contratuais claras e ostensivas acerca da natureza consorcial da avença e da inexistência de garantia de contemplação em prazo determinado. 5. Procedimento de checagem pós-venda que confirmou a ciência do consumidor quanto às regras do consórcio, afastando a tese de erro substancial ou dolo. 6. Inexistência de prova de promessa de liberação imediata de crédito ou de comercialização de cota contemplada. 7. Aplicação do princípio da força obrigatória dos contratos. 8. Ausente ilicitude, inaplicável a restituição imediata e em dobro, devendo eventual devolução observar a Lei nº 11.795/2008 e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 312. 9. Dano moral não configurado, por se tratar de mero dissabor decorrente da frustração de expectativa subjetiva. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Honorários advocatícios mantidos, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. V. TESE 11. “Não demonstrado vício de consentimento na contratação de consórcio imobiliário, especialmente quando comprovada a adequada prestação de informações e a ciência do consumidor acerca da inexistência de contemplação garantida, deve ser mantida a validade do contrato, sendo indevida a restituição imediata ou em dobro dos valores pagos e a indenização por danos morais.”

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