Processo 0505995-42.2018.8.05.0146

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0505995-42.2018.8.05.0146
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Juazeiro
Última publicação
19/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 0505995-42.2018.8.05.0146 Classe - Assunto:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Isonomia/Equivalência Salarial, Política Agrícola] Polo Ativo: AUTOR: MARIA NILVA DE SOUZA NOVAIS FERREIRA   Polo Passivo: REU: ESTADO DA BAHIA     VISTOS, ETC… MARIA NILVA DE SOUZA NOVAIS FERREIRA, devidamente qualificada e através do advogado legalmente constituído, conforme procuração (ID. 243958986), propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE REAJUSTE DO PISO SALARIAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (a ser concedida em liminar inaudita altera parte), CUMULADA COM COBRANÇA DOS VALORES ATRASADOS, em face do ESTADO DA BAHIA, requerendo, inicialmente, o benefício da justiça gratuita, e no mérito, alegando e requerendo, em síntese, o seguinte:  "A autora é professora aposentada da rede estadual (servidora pública inativa), integrante do Quadro do Magistério, consoante documentação em anexo. Ocorre que os seus proventos se encontram congelados desde o mês de novembro de 2015, até os dias de hoje, não recebendo nenhum reajuste anual e, portanto, a autora vem suportando prejuízos na sua remuneração, prejudicando assim, o seu sustento e de sua família. O valor do salário básico do mês de novembro de 2015 corresponde, igualmente ao valor do salário básico do mês atual, qual seja, R$2.323,14 (dois mil, trezentos e vinte e três reais e catorze centavos), conforme os contracheques anexos. Isto prova que, não houve nenhum reajuste a partir de novembro de 2015 até os dias atuais. Destarte, o litígio orbita no descumprimento, pelo demandado, da Lei 11.738/2008, a qual regulamenta a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.Desta feita, mister se faz que providências urgentes sejam tomadas, a fim de que seja implementado, segundo os ditames da Lei Federal n.º 11.738/08, a atualização do piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, a qual a autora faz jus. Sobreleva-se, neste sentido, as últimas atualizações dos valores do piso nacional do magistério: a) 2013 (aumento de 7,97%) b) 2014 (aumento de 8,32%) c) 2015 (aumento de 13,01%) d) 2016 (aumento de 11,36%) e) 2017 (aumento de 7,64%) f) 2018 (aumento de 7,97%) Ademais, insta salientar que, o valor do piso salarial nacional do magistério é o mínimo para o profissional iniciante na carreira do magistério. Portanto, tendo em vista que desde 2008, a Autora é professora aposentada com Padrão E, Grau I e regime de 40h (quarenta) semanais, faz jus ao reajuste dos proventos, sempre acima do valor do piso nacional. Neste sentido, observa-se claramente a comprovação, ao se analisar e comparar o vencimento básico da Autora, no ato da aposentadoria, correspondente a R$1.303,88 (mil, trezentos e três reais e oitenta e oito centavos) e o valor do piso salarial no ano de 2009, correspondente a R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). Vejamos então, a tabela abaixo para análise: (...)" Diante da exposição fática, requereu em seu pleito autoral o seguinte:  "1 - Seja concedida a tramitação especial, tendo em vista a idade da…

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