Processo 0506029-46.2016.8.05.0256

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0506029-46.2016.8.05.0256
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Reg. Pub. de Teixeira de Freitas
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0506029-46.2016.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS INTERESSADO: SUELY BONFIM DAS VIRGENS NUNEZ Advogado(s): ALBERT ALVES LENZI (OAB:BA40494) INTERESSADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): JEFFERSON MESSIAS (OAB:BA33402)   SENTENÇA Trata-se de ação de anulação de cobrança indevida cumulada com reparação de danos morais e pedido de antecipação de tutela, ajuizada por SUELY BONFIM DAS VIRGENS NUNEZ em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. A autora sustenta, em sua petição inicial (ID 326203816), que é usuária dos serviços de fornecimento de água sob a matrícula nº 077054857 e que, nos meses de julho e agosto de 2016, foi surpreendida com faturamentos em valores que reputa exorbitantes e dissonantes de seu perfil habitual de consumo. Relata que a fatura de agosto de 2016 atingiu o montante de R$ 641,33, correspondente a um consumo de 67 m³, enquanto sua média histórica oscilava entre 11 m³ e 14 m³. A requerente afirma que, diante da ameaça de interrupção do serviço essencial, viu-se compelida a celebrar um Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débito (ID 326203849) no valor total de R$ 1.234,80. O acordo previu o pagamento de uma entrada de R$ 300,00 e o saldo remanescente dividido em 15 parcelas de R$ 62,32. Sob a tese de que a cobrança decorreria de falha no hidrômetro ou medição de "ar" na rede, a autora pleiteou a declaração de nulidade do parcelamento, a restituição dos valores pagos em excesso e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Em sede de contestação (ID 326203944), a EMBASA refutou integralmente as pretensões autorais. Argumentou que a medição do consumo é legítima e reflete o volume efetivamente registrado pelo hidrômetro instalado na unidade. A concessionária revelou que, em inspeção técnica realizada no dia 14 de julho de 2016, objeto da Ordem de Serviço nº 921872361.1 (ID 326203951), acompanhada pela própria usuária, foi constatada a existência de vazamento nas instalações hidráulicas internas do imóvel. Sustentou que a manutenção da rede interna é de responsabilidade exclusiva do consumidor, conforme dispõe o Decreto Estadual nº 3.060/94 e a Resolução COREASB nº 001/11. Quanto ao parcelamento, negou a existência de qualquer vício de consentimento, afirmando que o ato representou o exercício regular de um direito para a recuperação de crédito legítimo. A autora apresentou réplica (ID 394177453), oportunidade na qual admitiu a existência de um pequeno vazamento interno em sua residência, mas reiterou a tese de que tal defeito não teria magnitude suficiente para justificar o elevado consumo faturado, questionando ainda a ausência de registros fotográficos da inspeção técnica pela ré. É o relatório. Passo a decidir.  Fundamentação Do Julgamento Antecipado e da Análise do Mérito O presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A norma processual vigente impõe ao magistrado o dever de proferir sentença com resolução de mérito quando a questão controvertida, embora envolva matéria de fato e de direito, não exigir a produção de outras provas além…

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