Processo 0506115-06.2016.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0506115-06.2016.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0506115-06.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: JANETE VIEIRA DOS SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como JANETE VIEIRA DOS SANTOS SILVA Advogado(s): WOSNEM BATISTA SANTOS registrado(a) civilmente como WOSNEM BATISTA SANTOS (OAB:BA44637) EXECUTADO: JOSEFA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): MOISES PEREIRA GOMES (OAB:BA40115), AILTON NASCIMENTO JUNIOR (OAB:BA52134)   SENTENÇA   Vistos, 1. RELATÓRIO JANETE VIEIRA DOS SANTOS SILVA ingressou com a presente ação de consignação em pagamento cumulada com indenização por danos morais em face de JOSEFA DOS SANTOS OLIVEIRA. Na petição inicial de ID 218938773, a autora relatou ter prestado serviços advocatícios à ré por cerca de dez anos em processos que tramitaram perante a Justiça Federal, nos quais logrou êxito na obtenção de provimento indenizatório em favor da cliente. Afirmou que, após a liberação de alvarás judiciais que totalizavam o montante de R$ 76.075,28, procedeu à retenção dos honorários advocatícios contratuais, despesas processuais e débitos anteriores, pretendendo consignar a importância remanescente de R$ 43.846,55. Sustentou que a ré teria recusado o recebimento do valor ofertado, proferindo ofensas verbais contra a sua honra em estabelecimento bancário, o que motivou o pedido de quitação judicial e a pretensão indenizatória por danos morais fixada em R$ 20.000,00. O depósito judicial do valor ofertado, no montante de R$ 43.846,55, foi devidamente comprovado nos autos em 04 de fevereiro de 2016, conforme guia de depósito judicial acostada ao feito. Devidamente citada, a ré apresentou contestação em ID 218938800, na qual refutou a narrativa fática da exordial, alegou a insuficiência do depósito realizado, impugnou a validade dos contratos de honorários apresentados pela autora e negou a ocorrência de danos morais passíveis de reparação. Na oportunidade, informou a existência de ação de cobrança em apenso visando ao recebimento da integralidade dos valores retidos pela então causídica. No transcurso da marcha processual, a ré peticionou requerendo o levantamento da quantia depositada, classificando-a como montante incontroverso. O juízo, por intermédio do despacho de ID 218938879, autorizou a liberação do numerário em favor da consignada, fundamentando que, tratando-se de valor admitido pela própria autora como pertencente à ré, não haveria óbice ao levantamento imediato. Ato contínuo, foram expedidos alvarás judiciais em 17 de março de 2017, tendo a ré procedido ao saque da importância disponível sem a formalização de ressalvas quanto à suficiência da verba para a extinção da lide naquele estágio. O processo foi inicialmente extinto sem resolução de mérito em 13 de julho de 2020, sob o fundamento de abandono da causa pela parte autora. Todavia, após a interposição de recurso de apelação pela consignante, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por intermédio de sua Primeira Câmara Cível, deu provimento ao apelo para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento, em razão da ausência de prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta de impulso processual. Com a retomada da jurisdição em primeiro grau e o trânsito em julgado do acórdão, o feito foi submetido a novo chamamento à ordem, culminando na decisão…

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