Processo 0506117-44.2014.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0506117-44.2014.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Rilton Goes Ribeiro
Última publicação
30/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506117-44.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: IONE SILVIA MAGALHAES DE OLIVEIRA Advogado(s): MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s):MIZZI GOMES GEDEON DIAS ACORDÃO   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PETROS). IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRELIMINARES DE CONTRARRAZÕES: AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. MÉRITO: DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.072). VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS. NATUREZA DE POLÍTICA REMUNERATÓRIA ESPECÍFICA E NÃO DE REAJUSTE GERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PARIDADE/ISONOMIA COM ATIVOS PARA ESTE FIM. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 525, § 12, DO CPC. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO CUSTEIO E PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL E FINANCEIRO. TEMAS REPETITIVOS 955 E 1.021 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença (ID 85544027) que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu a execução de obrigação de fazer e pagar referente a diferenças de suplementação de pensão decorrentes da parcela RMNR. A parte Recorrente busca o prosseguimento da execução, sustentando a existência de coisa julgada e a inaplicabilidade do precedente vinculante ao caso concreto. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) verificar, preliminarmente, a observância ao princípio da dialeticidade recursal e a manutenção da gratuidade da justiça impugnada em contrarrazões; (ii) analisar, no mérito, a exigibilidade do título executivo judicial que determinou a extensão da RMNR a inativos, frente ao julgamento do Tema 1.072 pelo STF e aos Temas 955 e 1.021 do STJ. III. Razões de decidir Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada em contrarrazões (ID 85544030), pois a peça recursal (ID 85544028) impugnou especificamente os fundamentos da sentença, apresentando argumentos sobre distinguishing, cumprindo o artigo 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. Mantém-se o benefício da gratuidade da justiça, visto que a impugnação (ID 85544030) não trouxe elementos concretos para elidir a presunção de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no artigo 99, § 3º, do CPC, mormente considerando a condição de idosa e pensionista da Recorrente. No mérito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.251.927 (Tema 1.072), fixou a tese de validade dos acordos coletivos que instituíram a RMNR, afastando sua natureza de reajuste geral e a extensão automática aos inativos. O título executivo fundado em interpretação tida por incompatível com a Constituição Federal torna-se inexigível, nos termos do artigo 525, § 12, do Código de Processo Civil. A pretensão executória esbarra, ainda, na necessidade de prévia formação de reserva matemática para a concessão de benefícios de previdência complementar, conforme diretrizes dos Temas 955 e 1.021 do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de desequilíbrio atuarial e ofensa ao princípio do mutualismo (artigo 202 da…

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