Processo 0506227-97.2014.8.05.0080

TJBA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0506227-97.2014.8.05.0080
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Feira de Santana
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900  Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 0506227-97.2014.8.05.0080 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA LUCILIA GOMES - BA1095-A, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - BA31661-A EXECUTADO: JAMISON NUNES DA SILVA   []   SENTENÇA   Vistos, etc.  Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, posteriormente convertida em EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Id. 84581458), ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face de JAMISON NUNES DA SILVA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.  A presente demanda foi distribuída em 23 de outubro de 2014, conforme registro no documento de distribuição (Id. 84581431), tendo como objeto inicial a retomada de um veículo marca/modelo FORD FIESTA SEDAN FLEX, ano/modelo 2008/2009, cor prata, placa JRL8013, chassi 9BFZF20A688221096, alienado fiduciariamente em garantia de contrato de consórcio, em virtude do inadimplemento das obrigações assumidas pela parte ré.  Através da decisão interlocutória proferida em 09 de dezembro de 2014 (Id. 84581451), este Juízo deferiu a medida liminar de busca e apreensão do bem, determinando a expedição do respectivo mandado. Contudo, a diligência de busca e apreensão restou infrutífera, conforme se depreende da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça em 23 de março de 2015 (ID 84581453), na qual o meirinho certificou que não localizou o veículo e o réu, sendo informado pela esposa do requerido que o bem fora passado para terceiros há mais de um ano.  Em razão da não localização do bem, a parte autora, por meio da petição de ID 84581457, protocolada em 07 de julho de 2015, requereu a conversão da ação em Execução de Título Extrajudicial, com fundamento no artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/1969, apresentando planilha de débito atualizado.  A conversão do rito foi deferida pela decisão de ID 84581458, proferida em 21 de agosto de 2015, com a determinação de citação do executado. A partir de então, iniciou-se uma sucessão de tentativas de citação e pesquisas patrimoniais (Bacenjud, Renajud, Infojud), todas sem sucesso. O executado não foi localizado para a perfectibilização do ato citatório na fase executiva, conforme se verifica na certidão negativa de ID 84581462, de 29 de dezembro de 2017.  Ao longo de toda a tramitação processual, que já perdura por mais de onze anos desde a distribuição inicial, verifica-se a frustração sistemática das tentativas de efetivar a citação do executado. A última manifestação da parte autora (ID 543010016), datada de 12 de fevereiro de 2026, requer a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis, sem que a angularização processual tenha ocorrido.  Desta forma, os autos vieram conclusos, constatando-se que, a despeito do longo decurso de tempo desde a propositura da ação originária e, principalmente, desde o vencimento da dívida, a relação jurídico-processual na execução jamais foi angularizada por meio da…

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