Processo 0506246-27.2024.8.04.0001
TJAM • Apelação Cível
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Polo Passivo
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANOS DE SAÚDE. COLETIVO. POR ADESÃO. RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA ENTRE ADMINISTRADORA E OPERADORA. CONTINUIDADE DE TRATAMENTO. HOME CARE. DISTROFIA MUSCULAR DE DUCHENNE. DOENÇA GRAVE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recursos de apelação cível interpostos por Qualicorp Administradora de Benefícios S/A e Amil Assistência Médica Internacional S/A contra sentença da 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus/AM, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do menor, representado por sua genitora, determinando a manutenção do contrato de plano de saúde e a continuidade do serviço de internação domiciliar (home care) em razão de sua condição de Distrofia Muscular de Duchenne, além da condenação das apelantes ao pagamento de danos morais e multa cominatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia consiste em saber se a administradora e a operadora do plano de saúde possuem legitimidade passiva e responsabilidade solidária na manutenção do tratamento de saúde do beneficiário, configurando obrigação de fazer, dano moral e multa cominatória, mesmo após rescisão contratual do plano coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: Em relação à cadeia de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva e solidária às apelantes. A interrupção do tratamento domiciliar indispensável à vida do beneficiário configura falha na prestação de serviço e gera dano moral indenizável. A operadora e a administradora descumpriram normas da ANS quanto à rescisão contratual, devendo garantir a continuidade do atendimento, especialmente diante da gravidade do quadro clínico do beneficiário, conforme entendimento consolidado pelo STJ. O valor da indenização e da multa cominatória observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo função reparatória e coercitiva, sem ensejar enriquecimento indevido. A sentença apresentou fundamentação consistente e não se identifica excesso nos montantes fixados. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recursos de apelação conhecidos e desprovidos, mantendo-se integralmente a sentença. Tese: "A administradora e a operadora do plano de saúde possuem responsabilidade solidária e devem assegurar a continuidade do tratamento indispensável à preservação da vida do beneficiário, mesmo em caso de rescisão contratual entre elas, configurando-se indevido a interrupção do tratamento, sendo devida a reparação por dano moral e a aplicação de multa cominatória adequada para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer."
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