Processo 0506272-81.2013.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0506272-81.2013.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
13/07/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador7ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA   SENTENÇA Processo nº: 0506272-81.2013.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: GUIOMAR SOUZA RODEIRO, JOAUREA SILVA SA FERREIRA, JULIA MOREIRA ALENCAR, LIDINALVA ALMEIDA MENDONCA, REGINA CELI SOUSA MEIRA DE JESUS Requerido(a)  INTERESSADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF     1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por GUIOMAR SOUZA RODEIRO, JOAUREA SILVA SÁ FERREIRA, JÚLIA MOREIRA ALENCAR, LIDINALVA ALMEIDA MENDONÇA e REGINA CELI SOUSA MEIRA DE JESUS, todos aposentados e assistidos da FUNCEF - Fundação dos Economiários Federais, em face desta entidade fechada de previdência complementar. Os autores alegam que, em 2006, aderiram ao plano REG/REPLAN Saldado, cujo art. 115 do regulamento previa a formação do Fundo para Revisão de Benefício Saldado com 50% do resultado financeiro que excedesse a meta atuarial, determinando a revisão automática do benefício quando a reserva correspondente atingisse 1% da reserva do benefício saldado. Aduzem que, em 10 de novembro de 2008, por meio da Portaria MPS/SPC/DETEC nº 2.610, a FUNCEF alterou unilateralmente o referido dispositivo, inserindo o § 2º, que passou a destinar até 90% do excedente da meta atuarial não mais à revisão automática dos benefícios, mas à recuperação de perdas inflacionárias do período de 1995 a 2001, suspendendo o pagamento das revisões a partir de 2010. Afirmam que tal alteração viola direito adquirido, o ato jurídico perfeito, o art. 125 do próprio regulamento - que veda a redução de benefícios já concedidos - e os arts. 5º, XXXVI, e 194, IV, da Constituição Federal, além do art. 20 da Lei Complementar nº 109/2001. Requerem o restabelecimento da redação original do art. 115 do regulamento e o pagamento dos valores não percebidos nos anos de 2010 e 2011, a serem apurados em liquidação de sentença (ID 251156336).   A petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e veio acompanhada de documentos. O despacho inicial (ID 251156793) determinou a citação da ré e deferiu provisoriamente a gratuidade da justiça.   A FUNCEF foi citada e apresentou contestação (ID 251157443), arguindo, em síntese: (a) preliminar de inépcia da petição inicial, por suposta incoerência entre causa de pedir e pedido; (b) necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal (CEF) e, subsidiariamente, de denunciação da lide à CEF, com o consequente declínio de competência para a Justiça Federal; (c) prescrição total do direito de ação, com fundamento no art. 75 da LC nº 109/2001 e na Súmula 427 do STJ; (d) no mérito, sustentou a legalidade da alteração regulamentar, aprovada pelo órgão fiscalizador competente, a inaplicabilidade do CDC à relação entre entidade fechada de previdência e seus assistidos, e a inexistência de direito adquirido a regime jurídico de previdência complementar.   Os autores manifestaram-se sobre a contestação (ID 251160660), refutando as preliminares e reafirmando os fundamentos do pedido. Por decisão interlocutória (ID 251160687), o Juízo então condutor do feito determinou, de ofício, a produção antecipada de prova pericial contábil e atuarial. Posteriormente, a Magistrada que assumiu a condução do processo (ID 251165047) tornou sem efeito a referida…

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