Processo 0506289-44.2018.8.05.0001

TJBA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0506289-44.2018.8.05.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
06/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0506289-44.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: JAIME DOS SANTOS SA e outros (2) Advogado(s): EDUARDO BARRETTO CHAVES (OAB:BA46815-A), ADRIELE SANTOS ROCHA SA (OAB:BA67472-A), FLAVIO COSTA DE ALMEIDA (OAB:BA24391-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc.   Cuidam os autos de Recurso Especial (ID's 98558296, 98627427 e 98627456) interposto por JAIME DOS SANTOS SA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma, deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento aos recursos de apelação criminal.   O acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 87262325):   DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE MUTATIO LIBELLI. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENÇÃO PUNITIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICADA. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pelos réus Filipe Ribeiro Bahia e Murilo Sá Argolo contra sentença condenatória pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP) e associação criminosa (art. 288 do CP). A Defesa arguiu preliminar de nulidade da sentença por ausência de aditamento da denúncia (mutatio libelli) e, no mérito, pleiteou a absolvição por ausência de provas, desclassificação da infração penal e afastamento das majorantes reconhecidas na sentença. Apelação interposta por Jaime dos Santos Sá contra sentença penal condenatória que o reconheceu como partícipe no crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do CP) e integrante de associação criminosa (art. 288 do CP). Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação individualizada. No mérito, pleito de absolvição por insuficiência probatória, revisão da dosimetria e substituição da pena privativa de liberdade. II. Questão em discussão Em relação ao Recurso dos réus Filipe Ribeiro Bahia e Murilo Sá Argolo, há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por ausência de aditamento da denúncia diante de suposta mutatio libelli; (ii) saber se é cabível a absolvição por ausência de provas quanto à autoria delitiva; (iii) saber se é possível o afastamento das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo; e (iv) saber se há provas suficientes para condenação pelo crime de associação criminosa. Em relação ao Recurso do réu Jaime dos Santos Sá, há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação individualizada; (ii) saber se há provas suficientes para condenação do réu por roubo e associação criminosa; (iii) saber se a dosimetria da pena observou os parâmetros legais; e (iv) saber se é cabível a substituição da pena ou concessão de regime prisional menos gravoso. III. Razões de decidir Quanto ao Recurso de Apelação dos Réus Filipe Ribeiro Bahia e Murilo Sá Argolo: A análise dos autos revela que a situação se amolda ao instituto da emendatio libelli, uma vez que não houve acréscimo de elemento fático à imputação original, mas mera requalificação jurídica do fato, em benefício dos réus. A condenação de Filipe Ribeiro Bahia baseou-se em provas…

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