Processo 0506290-83.2018.8.05.0274
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0506290-83.2018.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTERESSADO: ELCIO PORTO E SILVA Advogado(s): JOAO XAVIER DOS SANTOS (OAB:BA31240) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA ELCIO PORTO E SILVA ingressou com ação de rito comum contra o ESTADO DA BAHIA, buscando a anulação do ato administrativo que o demitiu do cargo de Professor, cadastro nº 11.383.695-8, e sua consequente reintegração . O autor narra que ocupava os cargos de agente penitenciário desde 1994, de professor estadual desde 2002 e de professor municipal desde 2005 . Sustenta que, ao tomar conhecimento da impossibilidade da tripla acumulação, requereu exoneração do vínculo municipal em dezembro de 2013, efetivada em janeiro de 2014 . Alega ter agido de boa-fé e que sempre houve compatibilidade de horários entre as funções . Em contestação, o ESTADO DA BAHIA defende a legalidade da sanção imposta. Argumenta que o autor manteve acumulação tríplice ilegal por cerca de nove anos, entre 2005 e 2014, o que viola frontalmente o art. 37, XVI, da Constituição Federal . O ente público alega a configuração de má-fé, ressaltando que a exoneração tardia do cargo municipal não afasta o ilícito administrativo cometido . Sustenta, ainda, que o cargo de agente penitenciário não possui natureza técnica e que a jornada total de 80 horas semanais é incompatível com o princípio da eficiência . No curso do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 0022246-7/2015, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) emitiu o Parecer PA-NCAD-CSS-523-2017, recomendando a demissão . O órgão consultivo divergiu da comissão processante por entender que houve prejuízo ao serviço público, com o cumprimento de jornada inferior à remunerada e a criação de horários especiais injustificados para beneficiar o servidor, o que motivou a penalidade aplicada pelo Governador do Estado . O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo conforme decisão de ID 378754415 . Após a intimação das partes para especificação de provas, o prazo decorreu sem novas manifestações , vindo os autos conclusos para sentença com certidão de regularidade . É o relatório. DECIDO. A Constituição Federal, em seu Art. 37, inciso XVI, estabelece a vedação à acumulação remunerada de cargos públicos como regra, permitindo apenas as exceções taxativas ali previstas, as quais se limitam ao exercício de, no máximo, dois vínculos . No caso dos autos, restou comprovado que o autor manteve, por aproximadamente nove anos (entre 2005 e 2014), o exercício concomitante de três cargos: um de agente penitenciário e dois de professor . Essa conduta configura transgressão direta ao texto constitucional, sendo insuficiente a alegação de compatibilidade de horários, uma vez que o limitador numérico de vínculos permitido pela Carta Magna foi flagrantemente extrapolado . Mesmo após o desfazimento do vínculo municipal, a acumulação remanescente entre o cargo de Professor e o de Agente Penitenciário permanece eivada de ilegalidade. Nos termos do Art. 178, inciso II, da Lei Estadual nº 6.677/94, o cargo técnico ou científico é aquele que exige habilitação específica de nível superior ou profissionalizante . O cargo de Agente Penitenciário no Estado da Bahia, contudo, exige apenas a conclusão do ensino médio regular, não…
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