Processo 0506302-77.2017.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0506302-77.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA Advogado(s): GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE (OAB:BA29243), WALFRIDO MOREIRA DE CARVALHO NETO (OAB:MG71656) INTERESSADO: SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA., devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo com pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DA BAHIA, buscando a desconstituição de sanções aplicadas em processo administrativo sancionador. A demanda originou-se da aplicação de uma penalidade de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de 65 (sessenta e cinco) dias, cumulada com uma multa no montante de R$ 147.400,00 (cento e quarenta e sete mil e quatrocentos reais), em razão de atraso na entrega de um equipamento médico hospitalar denominado Arco Cirúrgico, objeto da Autorização de Fornecimento de Material (AFM) nº 19.004.00391/2010. Em sua peça inicial, a empresa autora sustentou que o atraso de 65 dias na entrega do bem decorreu de fatores alheios à sua vontade, especificamente entraves burocráticos junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para a liberação da licença de importação e posterior desembaraço aduaneiro. Argumentou a ocorrência de caso fortuito e força maior, asseverando que agiu com boa-fé ao disponibilizar, a título de comodato, um equipamento similar para o Hospital Estadual da Criança (HEC), em Feira de Santana, visando evitar prejuízos ao atendimento da população enquanto aguardava a entrega definitiva. Aduziu, ainda, a ilegalidade do agravamento da sanção pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), que teria aplicado retroativamente normas do Decreto Estadual nº 16.851/2016, resultando em uma penalidade muito mais gravosa do que a originalmente sugerida pela comissão processante local, que opinara apenas pela aplicação de multa pecuniária limitada a 10% do valor do contrato. A decisão interlocutória proferida às fls. 255/258 do processo deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão imediata dos efeitos da Portaria SAEB nº 008/2017, que havia formalizado a sanção de suspensão. Na mesma oportunidade, este Juízo determinou que a parte autora emendasse a petição inicial para adequar o valor da causa à integralidade do valor do contrato celebrado com a administração pública. Em cumprimento à referida decisão, a PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA. apresentou petição de emenda à inicial às fls. 251/252, alterando o valor da causa para R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais) e comprovando o recolhimento das custas processuais complementares. O ESTADO DA BAHIA apresentou contestação às fls. 233/244, arguindo, em síntese, que a inexecução parcial do contrato é fato incontroverso, uma vez que o atraso de 65 dias foi expressamente reconhecido pela própria empresa. Defendeu que as dificuldades com importação e trâmites na ANVISA constituem fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica explorada pela contratada, não servindo para excluir a responsabilidade administrativa pelo descumprimento do prazo editalício. Quanto à dosimetria, o ente estatal sustentou a legalidade da aplicação das…
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