Processo 0506307-82.2024.8.04.0001
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
III. DECISÃO Confirma-se a rejeição da preliminar levantada pelo réu, conforme fundamentado previamente. Na sequência, quanto ao mérito: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA MAZZARELO LEITÃO VARGAS em face do FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS AMAZONPREV e do ESTADO DO AMAZONAS, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas à rubrica "0233 Vantagem Individual AD-2" (Gratificação de Representação Gerente AD-2), correspondentes ao período de novembro de 2014 a outubro de 2019, incluindo as respectivas parcelas de 13º salário proporcional, no valor total de R$ 359.004,34 (trezentos e cinquenta e nove mil, quatro reais e trinta e quatro centavos), apurado conforme a planilha retificada de Mov. 69.2/69.3, devidamente corrigido pelo IPCA-E até 08/12/2021 e pela Taxa SELIC de 09/12/2021 a outubro/2025, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês (simples) desde o vencimento de cada parcela até 08/12/2021, prosseguindo a atualização pela Taxa SELIC até o efetivo pagamento, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, observado o regime de precatórios. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ressalvada, se for o caso, a exigibilidade diferida prevista no art. 98, §3º, do mesmo diploma. Sem custas aos réus (isenção legal das Fazendas Públicas). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos moldes do art. 496, §3°,II, do Código Processual Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do recurso. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Manaus, datado e assinado digitalmente.
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