Processo 0506388-94.2018.8.05.0039
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaçari2vfrccatrab@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº 0506388-94.2018.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: JOELMA DOS SANTOS CORREIA INTERESSADO: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A. Vistos, etc. Promova a alteração do polo ativo da ação junto ao PJe, com a exclusão de JOELMA DOS SANTOS CORREIA e inclusão de DANIEL CORREIA DE OLIVEIRA. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DANIEL CORREIA DE OLIVEIRA em face de CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S.A., partes qualificadas. Narra a parte autora, em apertada síntese, que no dia 29 de outubro de 2017 estava transitando próximo a sua casa, exatamente em um trecho do viaduto da rodovia administrada pela ré, quando caiu da coluna de cimento próximo ao viaduto, feita pela Concessionária Bahia Norte. Diz que em decorrência da queda sofreu fratura no fêmur, do rádio distal direito (pulso), múltiplas fraturas no rosto, escoriações, além da perda de 5 (cinco) dentes, sendo submetido a tratamento cirúrgico. Assevera que o viaduto não estava sinalizado, que se tratava de obra irregular, que não havia nenhuma barreira para impedir o acesso dos pedestres. Pugna pela condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais no montante de R$100.000,00 (cem mil reais). Junto à inicial, documentos relacionados à lide. Despacho ao ID322906689, defere a gratuidade da justiça, determina a citação. Realizada audiência de tentativa de conciliação, ausente a parte autora, ID322906959. Apresentada defesa ao ID322906971, a parte ré sustenta que não existe prova da ocorrência do suposto acidente no dia alegado, e de que o autor transitava em viaduto localizado na rodovia, que aparentemente o local do acidente foi sobre a Via Metropolitana, onde à época do fato, estavam sendo realizadas obras no local. Diz que os veículos e pedestres apenas utilizavam a rodovia BA-099 (Estrada do Coco), sob administração de outra empresa, qual seja, a Concessionária Litoral Norte (CLN), que visando empreender ações para prevenção de acidentes no trecho de interseção, onde executava as obras, instalou placas de sinalização, e que o local do sinistro estava protegido com "Gelos baianos". Alega que os pedestres costumam se aventurar na travessia por locais proibidos e arriscados, e que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da parte autora, que apesar de toda sinalização, teria se aventurado na travessia por local inapropriado, o que culminou com o suposto acidente. Salienta que não há registro de atendimento da parte autora no dia 29/10/2017, tampouco em dias próximos, o que torna a credibilidade das alegações frágeis. Réplica ao ID322906975. Decisão saneadora ao ID322906976, intima as partes para se manifestarem acerca de novas provas. Petição da parte ré ao ID322906978, requer a produção de prova testemunhal. Certidão ao ID322906979, decorrido o prazo legal sem manifestação da parte autora. Parecer do Ministério Público ao ID322906981. Despacho ao ID322906982, defere a prova testemunhal, intima a parte ré para apresentar rol de testemunhas. Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as partes e as testemunhas arroladas, ID322907001. Apresentadas alegações finais pela parte autora,…
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