Processo 0506400-42.1991.5.11.0006

TRT11 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0506400-42.1991.5.11.0006
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS AP 0506400-42.1991.5.11.0006 AGRAVANTE: CLEIDE CARVALHO FILGUEIRAS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) AGRAVADO: CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO AMAZONAS E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região,  FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) Espólio de BERNADETE ALVES DE MELO representada por ZORILDA MELODE OLIVEIRA, de parte, do teor do Acórdão de Id.c7fe0fe, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26041217140941000000015955360 bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCORPORAÇÃO DE ÍNDICE SALARIAL. PRECLUSÃO AFASTADA. DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO EM FOLHA. MULTA COMINATÓRIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que declarou extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, ao reconhecer a preclusão quanto ao pedido de apuração de diferenças salariais a partir de Janeiro de 2017, decorrentes da não incorporação do índice de 51,26% deferido em título judicial transitado em julgado, que determinou reajustes salariais com incorporação definitiva em folha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de inclusão de parcelas vincendas (a partir de 2017) em cálculos homologados anteriormente implica preclusão; (ii) estabelecer se a obrigação de incorporação salarial reconhecida em título judicial configura relação de trato sucessivo apta a autorizar a cobrança de diferenças posteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Natureza de trato sucessivo. O título judicial impõe incorporação contínua do índice, gerando parcelas vencidas e vincendas enquanto não cumprido. 4. Limites da concordância com cálculos. A anuência aos cálculos até 2016 não abrange parcelas posteriores nem implica renúncia a diferenças futuras. 5. Prevalência da coisa julgada. A preclusão não pode afastar obrigação continuada fixada em decisão transitada em julgado. 6. Descumprimento reiterado. A prova documental demonstra que o executado não aplica o índice sobre o provento básico atualizado, efetuando pagamentos fixos incompatíveis com o comando judicial, o que renova a lesão mês a mês. 7. Inexistência de preclusão. A manifestação das exequentes antes da expedição do precatório, apontando a incorreta incorporação, afasta a inércia e impede o reconhecimento de preclusão, sobretudo diante de determinação judicial para aguardar o pagamento. 8. Medida coercitiva. É cabível impor obrigação de fazer com multa para assegurar a correta incorporação em folha. 9. Limitação temporal. Em relação ao espólio de exequente falecida, a execução deve observar o limite temporal correspondente à data do óbito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A obrigação de incorporação salarial reconhecida em título judicial possui natureza de trato sucessivo, permitindo a cobrança de parcelas vincendas enquanto persistir o descumprimento. 2. A homologação de cálculos limitados a determinado…

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