Processo 0506522-32.2017.8.05.0080
TJBA • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506522-32.2017.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: WAGNER CAJADO DE SOUZA e outros Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES (OAB:BA11332-A), RODRIGO DOS SANTOS SOUZA (OAB:BA40888-A), MURILO CARNEIRO GOMES (OAB:BA32696-A) APELADO: DANILA OLIVEIRA DE ARAUJO e outros Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES (OAB:BA11332-A), MURILO CARNEIRO GOMES (OAB:BA32696-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 90548791) interposto por WAGNER CAJADO DE SOUZA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu provimento parcial ao apelo da parte autora, conheceu e negou provimento ao apelo do réu, ante a possibilidade do resultado da demanda afetar direito material de empresa pública federal que figura como agente financeiro pela ausência, anulou a sentença no ponto que tratou da improcedência do pedido para extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausente litisconsórcio necessário, condenou a parte ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Manteve os demais fundamentos da sentença quanto à condenação de dano moral e a confirmação da tutela antecipada devendo na fase de liquidação ser apurada as astreintes impostas pelo juízo de piso. O aresto fustigado se encontra assim ementado (ID 81070506): APELAÇÕES CÍVEI. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO RÉU, CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A Caixa Econômica Federal, ao atuar como gestora do Programa Minha Casa Minha Vida e administradora do Fundo Garantidor de Danos Físicos ao Imóvel, deve integrar o polo passivo da demanda nas hipóteses em que se discute rescisão contratual ou substituição do imóvel, caracterizando-se litisconsórcio passivo necessário. 2. Eventual rescisão contratual com devolução dos valores pagos ou substituição do imóvel implicaria na rescisão do contrato de financiamento com alienação fiduciária firmado com a CEF, afetando direito material da instituição financeira. Assim, impõe-se a extinção parcial do feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de rescisão e substituição do imóvel, por ausência de litisconsórcio necessário. 3. No tocante à responsabilidade do vendedor, configurada relação de consumo, sendo o réu fornecedor habitual de unidades habitacionais, razão pela qual sua responsabilidade pelos vícios construtivos é solidária e objetiva, nos termos dos arts. 12 e 18 do CDC. 4. Danos morais caracterizados in re ipsa, diante da frustração da legítima expectativa da consumidora quanto à aquisição de imóvel livre de vícios que comprometam sua habitabilidade, sendo proporcional a indenização fixada em R$ 30.000,00. 5. Danos materiais comprovados, relativos à perda de bens da consumidora em razão de infiltrações recorrentes, devendo o réu arcar com R$ 600,00 a título de reparação. 6. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11,…
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