Processo 0506766-21.2023.8.04.0001

TJAM • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0506766-21.2023.8.04.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de ROSILENE PEREIRA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. O banco exequente aduz ser credor da quantia de R$ 22.853,33, decorrente do inadimplemento do contrato de financiamento nº 42211700. A ação foi distribuída em 25/05/2023. No curso do processo, foram realizadas sucessivas tentativas de citação da parte executada por meio de mandado judicial, as quais restaram infrutíferas. Diante disso, foram deferidas e realizadas diversas pesquisas de endereço nos sistemas eletrônicos conveniados (como SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL) com o escopo de localizar a devedora. Contudo, as novas diligências nos endereços obtidos também retornaram com certidões negativas dos Oficiais de Justiça. Após a última certidão negativa e novas conferências, este Juízo proferiu a decisão interlocutória de mov. 157.0. Devidamente intimada a manifestar-se e cumprir as determinações necessárias para a angularização da demanda, a parte exequente apresentou petição simples em mov. 163.0. Todavia, deixou de cumprir integralmente o provimento judicial e viabilizar os atos necessários à citação, operando-se o decurso de prazo certificado em mov. 164.0 e a certidão de mov. 165.1. Os autos vieram conclusos para sentença de extinção. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta extinção sem resolução do mérito. A citação válida constitui um dos mais importantes pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo indispensável para a composição da lide e para a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, verifica-se que a demanda tramita desde maio de 2023. Ao longo de três anos, foram esgotados os meios ordinários e eletrônicos de busca sem que a parte executada fosse integrada à relação jurídica processual. Instado a impulsionar o feito eficazmente e atender à determinação contida no evento de mov. 157.0, o exequente limitou-se a protocolar manifestação genérica, deixando transcorrer o prazo in albis para a regularização processual, conforme atestam as certidões de mov. 164.0 e 165.1. A ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido inviabiliza a continuidade do trâmite processual, impondo-se a declaração de extinção do feito sem julgamento de mérito, conforme preceitua o ordenamento processual civil vigente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, se houver, a cargo da parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que a relação processual não foi angularizada. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à baixa no sistema e ao arquivamento definitivo dos autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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