Processo 0506977-40.2017.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0506977-40.2017.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA   DESPACHO Processo nº: 0506977-40.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente EXEQUENTE: HEMOCAT COMERCIO E IMPORTACAO LTDA Requerido(a)  EXECUTADO: ACAO MEDICA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS CIRURGICOS LTDA             Trata-se de análise da petição apresentada pela parte exequente (ID 549091503), por meio da qual, em resposta ao despacho de ID 544071470, pleiteia a concessão de prazo suplementar para indicar as providências necessárias ao prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. O exame dos autos revela que, após a citação na fase de conhecimento (ID 248556181), a executada não se manifestou, o que levou ao julgamento antecipado e à formação do título executivo judicial. Iniciado o cumprimento de sentença, houve diversas tentativas de intimação da executada para pagamento (IDs 248556363 e 377589242). As diligências nos endereços conhecidos foram negativas porque a parte mudou de endereço sem avisar o Juízo (IDs 409886973 e 519787656). O despacho de ID 544071470 aplicou corretamente o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando a executada intimada. É dever das partes manter o endereço atualizado, e a falha nessa obrigação não pode impedir a satisfação do crédito. Agora, a exequente pede prazo suplementar (ID 549091503) para indicar as medidas necessárias para localizar bens e prosseguir com a execução. O pedido é razoável e ajuda a garantir que os próximos atos processuais sejam eficazes. Assim sendo, defiro o pedido formulado na petição de ID 549091503. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se de forma conclusiva, indicando as medidas executivas que pretende ver adotadas para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento.  Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 30 de abril de 2026. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA         Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador

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