Processo 0506978-59.2016.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0506978-59.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: WELLINGTON AMBROSIO LEITE Advogado do(a) INTERESSADO: JORGE FRANCISCO MEDAUAR FILHO - BA517-A INTERESSADO: FUNDACAO BANEB DE SEGURIDADE SOCIAL=BASES Advogados do(a) INTERESSADO: MARCELO BRAGA ANDRADE - BA24102, LUCAS OLIVEIRA LAGO SAPALACIO - BA74449 WELLINGTON AMBRÓSIO LEITE, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária de Revisão de Benefício Previdenciário em face da FUNDACAO BANEB DE SEGURIDADE SOCIAL=BASES, com o objetivo de obter o recálculo do benefício denominado Pecúlio Especial por Invalidez mediante a aplicação de correção monetária plena, com a inclusão dos expurgos inflacionários relativos aos denominados planos econômicos que vigoraram no país ao longo das décadas de 1980 e 1990. O autor informa que foi admitido como empregado pelo Banco do Estado da Bahia S/A em 14.01.1985 e que se filiou à entidade ré em 23.12.1985, passando a verter contribuições mensais destinadas à formação de reserva de poupança. Esclareceu que, em 1998, a requerida instituiu o Plano Misto I de Benefícios Previdenciários, facultando a migração dos antigos participantes, opção esta exercida pelo requerente no mesmo ano. Informou que, em 18.08.2011, sobreveio sua aposentadoria por invalidez concedida pelo órgão oficial de previdência social pública, fato que gerou o direito ao recebimento do benefício de suplementação de aposentadoria e do respectivo Pecúlio Especial por Invalidez. Sustentou que, ao proceder ao pagamento do referido pecúlio , a fundação ré utilizou indexadores que não refletem a real desvalorização da moeda no período, tais como ORTN, OTN, BTN e TR, em detrimento do índice IPC/IBGE. Amparou sua pretensão jurídica na Súmula nº 289 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a condenação da ré ao pagamento das diferenças apuradas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e pugnou pelo deferimento da gratuidade de justiça. A suplicada apresentou contestação no ID 249099713, impugnando o valor da causa e no mérito, defendeu a natureza jurídica de entidade fechada de previdência complementar e o caráter mutualista do sistema, asseverando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Requereu a improcedência dos pedidos, sustentando que o autor não efetuou o resgate das contribuições, instituto que exige o rompimento definitivo do vínculo previdenciário, mas sim recebeu um benefício de risco enquanto mantém vínculo assistencial com a entidade na condição de aposentado. Ressaltou que o autor migrou livremente de plano em 28.09.1998, firmando transação que impede a revisão de índices fora das regras regulamentares. Invocou a tese vinculante firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 943, firmada no REsp nº 1.551.488/MS, segundo a qual a Súmula nº 289/STJ não se aplica aos casos de migração de plano ou de manutenção de vínculo contratual com a entidade. O autor apresentou réplica, onde rebateu as preliminares e insistiu que o pagamento do Pecúlio Especial por Invalidez configura resgate da reserva matemática, mantendo a tese de que a correção plena é direito indisponível do participante para evitar o enriquecimento sem…
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