Processo 0507030-84.2018.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0507030-84.2018.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507030-84.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: LIBERTY SEGUROS S/A Advogado(s): LODI MAURINO SODRE (OAB:SC9587-A) APELADO: ANDRE MAURICIO CEDRAZ DE ARAUJO Advogado(s): INGO SA HAGE CALABRICH (OAB:BA20837-A), RODRIGO CASSUNDE MORAES (OAB:BA20972-A)                  DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial interposto por ANDRE MAURICIO CEDRAZ DE ARAUJO (ID 98970388), com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso.   O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 90459293):   DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA A ELIDIR A RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR QUE COLIDE NA PARTE TRASEIRA. EVASÃO DO LOCAL DO ACIDENTE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por Liberty Seguros S/A contra André Maurício Cedraz de Araújo, em ação regressiva de ressarcimento por danos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo engavetamento de quatro veículos. A seguradora apelante busca a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo acidente de trânsito que resultou no engavetamento de quatro veículos, especificamente se a conduta do demandado, que colidiu na traseira do veículo segurado pela recorrente, configura culpa passível de ressarcimento. III. Razões de decidir 3. A preposta da empresa demandante limitou-se a afirmar que o primeiro veículo da fila parou em virtude de sinal amarelo, conduta não apenas lícita, mas obrigatória, nos termos dos artigos 44 e 45 do Código de Trânsito Brasileiro. 4. O demandado tinha o dever de guardar distância de segurança necessária, conforme exigido pelo artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece a obrigação de manter distância segura entre veículos, considerando velocidade e condições do local, da circulação, do veículo e climáticas. 5. As provas documentais demonstram que todos os veículos estavam parados quando foram surpreendidos pela colisão provocada pelo demandado, que se evadiu do local do acidente, conforme boletim de ocorrência lavrado pela autoridade municipal. 6. As declarações dos condutores envolvidos foram uníssonas ao narrar que o veículo causador do acidente colidiu em alta velocidade, evadindo-se do local, circunstâncias que reforçam sua responsabilidade pelo sinistro. 7. A presunção relativa de culpa que milita contra aquele que colide na traseira de outro veículo não foi elidida por prova robusta e inequívoca em sentido contrário, persistindo a responsabilidade do acionado pelos danos ocasionados. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Sentença reformada para julgar procedente o pedido formulado na exordial. Tese de julgamento: "1. A colisão traseira gera presunção relativa de culpa do condutor que segue atrás, presunção que somente pode ser elidida mediante prova robusta e inequívoca em sentido contrário. 2. A parada do veículo em sinal amarelo constitui conduta lícita e obrigatória, não configurando culpa exclusiva de terceiro apta a eximir a…

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