Processo 0507145-47.2014.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0507145-47.2014.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
29/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR       Processo nº 0507145-47.2014.8.05.0001 Parte Autora: PAULO CESAR DE MENEZES FAHEL e outros Parte Ré: O PARA-CHOQUE COMERCIO REPRESENTACAO E SERVICOS LTDA - EPP e outros (2)     Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento decorrente de ação de dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres, cuja sentença transitou em julgado determinando a apuração das quotas pelo método do Balanço de Determinação e fixando a data de resolução em 15/08/2013. A perita nomeada apresentou o Laudo Técnico Pericial, apurando os haveres devidos aos sócios retirantes Paulo César de Menezes Fahél e Diogo Peltier de Queiroz com base no balancete contábil posicionado em 31/07/2013 (ID's 460785673/ 460785677). A parte ré apresentou impugnação ao laudo ao ID 460785676, aduzindo a nulidade do documento devido à existência de trechos plagiados de outras obras técnicas na internet e ao uso de norma contábil revogada (NBC-T-4). Alegou, também, a falta de apuração e abatimento de retiradas de lucros e adiantamentos promovidos pelos autores durante o vínculo societário, a não inclusão de passivos tributários e trabalhistas ocultos ou contingentes da empresa, além de erro no cômputo dos juros de mora, que foram fixados a partir da citação e não do término do prazo legal de 90 dias previsto no art. 1.031, § 2º, do Código Civil. Por sua vez, os autores concordaram parcialmente com o trabalho, mas requereram a sua complementação, coligindo parecer técnico ao ID 466970971, sustentando a necessidade de inclusão do goodwill (aviamento) na quantificação final dos haveres, sob pena de enriquecimento sem causa da sociedade remanescente. Intimada para esclarecimentos, a perita manifestou-se ao ID 508124664, reconhecendo o erro material na indicação da norma contábil desatualizada, propondo a retificação parcial para abater adiantamentos incontroversos aos sócios documentados no ativo não circulante e indicando a necessidade de juntada de novos livros contábeis e extratos para auditar as retiradas e passivos remanescentes, submetendo ao juízo as definições jurídicas sobre o goodwill e os juros moratórios. As partes se manifestaram em termos divergentes sobre os esclarecimentos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A preliminar de nulidade do laudo técnico pericial de ID 460785676 fundada na alegação de plágio intelectual e desatualização normativa deve ser rejeitada. O exame detido do laudo revela que as passagens apontadas como copiadas limitam-se a exposições doutrinárias e definições acadêmicas sobre os conceitos de prova, apuração de haveres, correção monetária, juros e balanço de determinação. Trata-se de mera introdução teórica que serve de moldura conceitual para os cálculos. A essência do encargo pericial - qual seja, o levantamento dos dados contábeis, a conciliação das contas específicas da empresa ré e o cálculo individualizado das cotas sociais - foi executada de forma inédita e específica para este processo, não se constatando cópia ou aproveitamento de cálculos relativos a outras demandas. No tocante à indicação da norma técnica NBC-T-4 (Resolução CFC nº 732/1992), atualmente revogada pela Resolução CFC nº 1.283/2010, a perita reconheceu o erro material em sua petição de esclarecimentos, deixando claro que a referência incorreta não prejudicou o desenvolvimento prático do trabalho, uma vez que as diretrizes contemporâneas de…

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