Processo 0507243-38.2017.8.05.0256
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507243-38.2017.8.05.0256 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): APELADO: BERNADINO PEREIRA COSTA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS (ID 105776255) em face da sentença (ID 105776251) que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada contra BERNADINO PEREIRA COSTA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que o ente exequente, embora devidamente intimado por despacho (ID 105776235), não forneceu o número do CPF da parte executada, conforme certificado nos autos (ID 105776239), em descumprimento ao que dispõe o art. 1º-A da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Em suas razões recursais, o Município Apelante argumenta que a falta de indicação do CPF não constitui requisito essencial para o ajuizamento e prosseguimento da execução fiscal. Sustenta que a Lei nº 6.830/80, por ser norma especial, prevalece sobre a legislação geral e não elenca tal dado como indispensável. Invoca o enunciado sumular n. 558 do Superior Tribunal de Justiça e pugna pela reforma da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para regular processamento. Não houve apresentação de contrarrazões, tendo em vista que a relação processual não se aperfeiçoou no primeiro grau, conforme certidão de remessa (ID 105776256). É o relatório. DECIDO. DA FUNDAMENTAÇÃO. Da admissibilidade recursal. Compulsando os autos, constato que estão preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso. Do cabimento da decisão monocrática A presente decisão é proferida de forma monocrática, com amparo no artigo 932, inciso IV, alínea 'b', do Código de Processo Civil. O dispositivo autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. No caso, a matéria discutida encontra-se em confronto com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.184 da Repercussão Geral, cuja aplicação foi detalhada pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, validada pelo próprio STF no Tema n. 1.428. Desse modo, a situação autoriza o julgamento imediato do recurso por decisão singular deste relator. Do mérito recursal. A controvérsia cinge-se à legalidade da extinção da execução fiscal em razão da não indicação, pelo ente fazendário, do número do CPF da parte executada, diante da vigência da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução nº 617/2025. No caso concreto, o Apelante manifestou-se expressamente pela desnecessidade de sua apresentação, embora devidamente intimado a fornecer o dado cadastral essencial. É necessária a apreciação do Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece paradigma vinculante para o julgamento dos processos que envolvem a execução fiscal. Nas razões de decidir do julgamento estão elencados diversos princípios a serem observados na gestão de tal espécie de acervo, em especial o da eficiência administrativa. Transcrevo a redação da…
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