Processo 0507256-53.2007.8.09.0134
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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REMESSA NECESSÁRIA E DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0507256-53.2007.8.09.0134 COMARCA: QUIRINÓPOLIS 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) AUTOR: MUNICIPIO DE QUIRINOPOLIS RÉ: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA 1ª APELANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA 2º APELANTE: MUNICIPIO DE QUIRINOPOLIS 1º APELADO: MUNICIPIO DE QUIRINOPOLIS 2ª APELADA: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVÊNIO ENTRE A EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA, A ASSOCIAÇÃO GOIANA DOS MUNICÍPIOS, COM O ESTADO DE GOIÁS E O BANCO DO ESTADO DE GOIÁS (1993). DECLARADO NULO. PELO STF. EFEITOS. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS AO MUNICÍPIO RECORRENTE. PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DA SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de remessa necessária e dupla apelação cível interpostas em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de cobrança formulado por Município contra empresa de energia elétrica, bem como julgou extinta a reconvenção. O Município autor buscou a restituição de valores que teriam sido retidos indevidamente pela empresa de energia elétrica, a título de cota-parte do ICMS, entre 1993 e 2000, em virtude de convênio administrativo declarado nulo pelo Supremo Tribunal Federal. A empresa ré, por sua vez, apresentou reconvenção pleiteando o ressarcimento por débitos de energia elétrica, caso o pedido inicial fosse procedente. O primeiro apelo da ré questiona a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública e a condenação em honorários na reconvenção. O segundo apelo do autor busca a reforma da improcedência do pedido inicial e a revisão dos honorários da reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a declaração de nulidade do convênio administrativo pelo Supremo Tribunal Federal confere automaticamente ao Município o direito de reaver os valores correspondentes ao ICMS retido para pagamento de energia elétrica consumida; (ii) verificar se os princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao enriquecimento ilícito e da segurança jurídica impedem a restituição de valores pagos por serviços de fornecimento de energia elétrica efetivamente usufruídos pelo Município; (iii) analisar a correção da fixação dos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública no pedido principal; (iv) determinar se a improcedência do pedido inicial implica a perda do objeto da reconvenção e o consequente afastamento da condenação do reconvinte em honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de nulidade do convênio administrativo pelo Supremo Tribunal Federal não desonera o Município do pagamento pelos serviços de fornecimento de energia elétrica que foram efetivamente prestados e usufruídos. 3.1. A jurisprudência pátria, em observância aos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da vedação ao enriquecimento sem causa, afasta a possibilidade de a Administração Pública incorporar bens ou serviços recebidos do particular sem a devida contrapartida. 3.2. A fixação da verba honorária em desfavor da Fazenda Pública deve observar, de forma obrigatória e escalonada, os percentuais previstos nos incisos I a V do §3º do art. 85 do CPC, os quais incidem progressivamente sobre o…
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