Processo 0507311-11.2017.8.05.0022
TJBA • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: MONITÓRIA n. 0507311-11.2017.8.05.0022 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA registrado(a) civilmente como MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) REU: LUIS ANTONIO PEREIRA FERNANDES Advogado(s): LUIS RAFAEL PEREIRA FERNANDES (OAB:BA61481) SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de LUIS ANTONIO PEREIRA FERNANDES, visando o recebimento de importância em dinheiro decorrente de inadimplemento contratual. Em sua petição inicial, a parte autora sustenta ser credora do réu da quantia de R$ 53.413,61 (cinquenta e três mil, quatrocentos e treze reais e sessenta e um centavos), atualizada até dezembro de 2017. Informa que o débito é oriundo de três negócios jurídicos: o Contrato nº 3593919 (original HSBC nº 400815764), no valor de R$ 10.000,00; o Contrato nº 3594082 (original HSBC nº 400838420), no valor de R$ 15.000,00; e o Contrato nº 3593842, no valor de R$ 15.821,45. Relata que o réu deixou de honrar as parcelas a partir de outubro e novembro de 2016, o que acarretou o vencimento antecipado das dívidas. Instruiu a inicial com planilhas de débito, extratos bancários e propostas de abertura de conta. Devidamente citado por carta precatória, o réu opôs Embargos Monitórios (ID 287574492). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por ausência de prova escrita, sustentando que apenas dois contratos foram comprovados e que o terceiro contrato seria inexistente ou careceria de lastro probatório. No mérito, confessou o vínculo negocial quanto aos dois primeiros empréstimos, mas alegou ter pago 14 parcelas do primeiro e 10 do segundo. Atribuiu o inadimplemento à perda de seu emprego em 2016. Sustentou a abusividade de juros e requereu a inversão do ônus da prova e a gratuidade da justiça. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID 249661556), refutando a preliminar de inépcia. Argumentou que os documentos acostados, incluindo telas de sistema e extratos com créditos em conta, são suficientes para o rito monitório. Ressaltou que o embargante não apresentou o valor que entende devido nem memória de cálculo, descumprindo requisito legal para alegação de excesso de execução. O embargante apresentou resposta à impugnação (ID 396593372), reiterando suas teses anteriores e pugnando pela extinção do feito por suposta irregularidade no recolhimento de custas. Após regularização do preparo e diversas movimentações para saneamento das custas pendentes, as partes foram intimadas para especificar provas. O autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 527030922), enquanto o réu deixou transcorrer o prazo in albis. Os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, submeto à análise o pleito de gratuidade da justiça formulado por LUIS ANTONIO PEREIRA FERNANDES em sede de embargos monitórios. O embargante fundamenta sua pretensão na ausência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem o comprometimento do próprio sustento e de sua entidade familiar, ressaltando o estado de desemprego ocorrido em outubro de 2016 como fator determinante para sua atual insolvência. Nos…
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