Processo 0507421-82.2018.4.02.5101

TRF2 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0507421-82.2018.4.02.5101
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma Especializada
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Criminal Nº 0507421-82.2018.4.02.5101/RJ APELANTE : ADRIANA DE LOURDES ANCELMO (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO BALTHAZAR DE MATOS (OAB RJ171106) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ081570) APELANTE : SERGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO (RÉU) ADVOGADO(A) : PATRICIA PROETTI ESTEVES (OAB RJ083387) ADVOGADO(A) : RACHEL DUDLEY PINTO (OAB RJ170117) ADVOGADO(A) : RODRIGO DA ROCHA FEITOZA (OAB RJ223908) APELANTE : THIAGO DE ARAGAO GONCALVES PEREIRA E SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL ALMEIDA DE PIRO (OAB RJ137706) ADVOGADO(A) : LUIZA FERREIRA DE AGUIAR (OAB RJ182731) ADVOGADO(A) : RODRIGO PITANGUY DE ROMANI (OAB RJ119439) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos de Apelação Criminal interpostos por ADRIANA DE LOURDES ANCELMO , SÉRGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO, THIAGO DE ARAGÃO GONÇALVES PEREIRA E SILVA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da sentença da lavra do juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para (i) condenar SÉRGIO DE OLIVEIRA CABRAL DOS SANTOS FILHO, ADRIANA DE LOURDES ANCELMO , THIAGO ARAGÃO GONÇALVES PEREIRA E SILVA e ITALO GARRITANO BARROS pelo crime do art. 1º, §4º, da Lei 9613/98, por 16 vezes, na forma dos arts. 71 Código Penal, (ii) condenar ADRIANA DE LOURDES, ITALO GARRITANO BARROS e THIAGO DE ARAGÃO GONÇALVES PEREIRA E SILVA pelo crime do art. 203 do Código Penal, por 16 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, em concurso material (art. 69 do Código Penal) com o delito de lavagem de capitais; (iii) condenar ÍTALO GARRITANO BARROS, pelo crime do art. 297, §4º, do Código Penal, em concurso material com os demais delitos. A ação penal é desdobramento das investigações na Operação Calicute e Eficiência. Este feito tem como objeto suposta prática de lavagem de dinheiro através do restaurante MANEKINEKO.  As apelações criminais encontram-se prontas para julgamento. Contudo, não há mais competência desta Relatora para processar e julgar os delitos aqui imputados, tendo em vista a nova orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal a respeito do foro por prerrogativa de função Vejamos.  Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC 232.627/DF, em acórdão publicado em 16.07.2025,reanalisou o alcance das regras de foro por prerrogativa de função e fixou seguinte tese de julgamento:  "a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício" . Todavia, remanesceram dúvidas relevantes acerca da extensão e efeitos do julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal. O caso ora em exame diz respeito à imputação de crimes supostamente praticados por Governador do Estado, durante o mandato e em função do cargo, com sentença proferida, ou seja, em fase de julgamento das apelações criminais.  O acórdão proferido no HC 232.627/DF estabelecia que os atos jurídicos já praticados nos processos em questão permaneceriam íntegros, motivo pelo qual o entendimento adotado por esta Relatora foi no sentido de  não declinar da competência nos feitos em que havia sido proferida sentença de primeiro grau, e que estavam em fase de julgamento das apelações . Nesse sentido, em atenção ao princípio da  perpetuatio jurisdictionis , e considerando que o E. Superior Tribunal de Justiça não detém competência para julgamento de apelações criminais, posicionei-me no sentido…

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