Processo 0507463-54.2019.8.05.0001

TJBA • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0507463-54.2019.8.05.0001
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
9ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
07/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0507463-54.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR PARTE AUTORA: ROLANDO SANCHES FILHO e outros Advogado(s): ARTHUR REIS BRANDAO DE SALLES (OAB:BA55908), DURVAL BRANDAO DE SALLES (OAB:BA8555) PARTE RE: URBANO EDUARDO ALBUQUERQUE CHAMADOIRO e outros (2) Advogado(s): NAILMA SOUZA DE OLIVEIRA (OAB:BA26024)   SENTENÇA   VISTOS, 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Rolando Sanches Filho e Ivanete Alves de Jesus Sanches (ID 509199220) em face da sentença de ID 504611761, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação principal e parcialmente procedentes os pedidos da reconvenção, apenas para declarar extinto o contrato de locação firmado entre as partes. Sustentam os embargantes a ocorrência de omissão e erro material no julgado, sob o argumento de que a sentença suspendeu a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação a todos os réus, inclusive quanto ao réu Urbano Eduardo Albuquerque Chamadoiro, que se qualifica como empresário, sócio de patrimoniais e residente em bairro nobre, possuindo plena capacidade financeira para arcar com os ônus sucumbenciais (ID 509199220). Outrossim, apontam omissão quanto à fixação autônoma de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da reconvenção (ID 509199220). Ao final, pugnam pelo acolhimento do recurso para que seja revogada a gratuidade da justiça concedida ao réu Urbano Eduardo e arbitrados os honorários sucumbenciais da reconvenção (ID 509199220). Devidamente intimados para se manifestarem sobre os embargos opostos (ID 532112408), os embargados deixaram transcorrer o prazo legal sem manifestação (ID 546640376). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequados à espécie, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão aos embargantes. 2.1. DA MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA A URBANO EDUARDO ALBUQUERQUE CHAMADOIRO Os embargantes postulam a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido ao réu Urbano Eduardo Albuquerque Chamadoiro, asseverando que este ostenta a condição de empresário, sócio de empresas patrimoniais e residente em área nobre da capital baiana (ID 509199220). A concessão da gratuidade da justiça pressupõe a efetiva insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil. Embora o art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal estabeleça a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção é meramente relativa, podendo ser afastada pelo magistrado quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. No caso vertente, os elementos de convicção constantes dos autos não são suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência do réu Urbano Eduardo. O fato de o acionado figurar como sócio administrador (ID 239086082) ou residir em bairro de padrão elevado (ID 239085651) não demonstra, de forma inequívoca, a existência de recursos disponíveis para fazer frente às despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiado para…

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