Processo 0507972-53.2017.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0507972-53.2017.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
30/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507972-53.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ALMIRO SANTOS Advogado(s): SORAYA REGINA BASTOS COSTA PINTO (OAB:BA8858-A) APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES (OAB:BA26124-A), MIZZI GOMES GEDEON DIAS (OAB:MA14371-A), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766-A), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17769-S), ANGELA SOUZA DA FONSECA (OAB:BA17836-A)             DECISÃO Vistos, etc.     Trata-se de Recurso Especial (ID 81951858), interposto pela FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, rejeitou as preliminares e deu provimento ao apelo, reformando a sentença, "para condenar a Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros ao pagamento das diferenças de suplementação de aposentadoria em razão da incidência dos reajustes concedidos aos empregados da Petrobras, provenientes do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, inclusive com os reflexos nas parcelas de 13º. salário, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária pelo INPC apurado no período e os juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil). Em tempo, tendo em vista que o resultado do julgamento do presente Recurso culminou na total sucumbência da Apelado, deverá este arcar integralmente com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono do Apelante, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação."   O acórdão está ementado os seguintes termos (ID 71388800):    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESGINAÇÃO DO AUTOR. PRELIMINAR DE AUSENCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. PRELIMINAR DE INTEGRAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A INCLUSÃO DA PETROBRAS. REJEITADA. MÉRITO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. ACORDOS COLETIVOS. AUMENTO GERAL DOS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS DA PETROBRAS. EXTENSÃO AOS INATIVOS MEDIANTE REAJUSTE DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIREITO À PARIDADE. PREVISÃO NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.  1. O Recorrente impugnou especificamente os capítulos do decisum que lhe foram desfavoráveis, isto é, aqueles relativos ao reconhecimento da impossibilidade de complementar a sua aposentadoria nos termos solicitados na exordial, motivo pelo qual não há falar em ausência de dialeticidade recursal. Preliminar rejeitada.   2. Não há substrato fático ou jurídico para que a Petrobras - Petróleo Brasileiro S.A. seja incluída no polo passivo desta lide, tendo em vista que o vínculo trabalhista havido entre a parte autora e a empresa extinguiu-se no momento da sua aposentadoria e a questão previdenciária em debate tem indubitável autonomia. Preliminar rejeitada.  3. Os aumentos concedidos aos empregados da PETROBRAS por meio de Acordo Coletivo consistiram em verdadeiro aumento geral de salários, e não em mera promoção funcional ou reestruturação de cargos, porque concedidos a todos de forma indiscriminada, sem a exigência de qualquer condição.  4. Tratando-se de clara hipótese de reajuste, faz-se necessário a extensão do benefício…

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