Processo 0507998-59.2021.4.05.8500
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0507998-59.2021.4.05.8500 AUTOR: LUCIVAL SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIANA CRISTINA ARAUJO - SE14094 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1° da Lei n° 10.259/01. 2. Fundamentação. 2.1. Do objeto da lide. O autor, requerendo a averbação dos períodos de contribuição de 01/1990, 03/1990, 06/1994, 10/1994, 12/1994, 01/1995, 09/1995, 01/1996, 01/1999, 05/2003 a 12/2003, 01/2004, 05/2004, 06/2004, 05/2015 a 05/2017, 08/2017 e 09/2017, bem como o reconhecimento de que ele se caracteriza como segurado portador de deficiência grave, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (IDs nº 69946922 e 69946496). Em peça de defesa (ID nº 69946753), o INSS, sem erigir preliminares e/ou objeções, rechaça a pretensão autoral. Laudo pericial em ID nº 69947388, tendo as partes se manifestado em IDs nº 69946362 e 69946073. Explicações do especialista em ID nº 69946924, não tendo apresentado impugnações aos referidos esclarecimentos. Sentença de parcial procedência em ID nº 69947487. Acórdão da TR/SE em ID nº 69946027, anulando a supramencionada sentença, determinando que o autor promovesse a complementação das competências de 05/03 a 12/03; 01/04; 05 e 06/04; 05/15 a 05/17; 08/17 e 09/17, a fim de atender ao limite mínimo do salário de contribuição. Em petição de ID nº 69946907, o demandante informa ter efetivado a complementação das competências de 05/03 a 12/03; 01/04; 05 e 06/04; 05/15 a 05/17; 08/17 e 09/17 na forma ordenada pelo acórdão de ID nº 69946027, bem como requerendo a emissão de guia para complementação das competências de junho e novembro/2023. Em petição de ID nº 69945835 e guias de IDs nº 69946863, 69947338, 69945409, 69946861 e 69946997, verifica-se a complementação das contribuições previdenciárias do requerente relativas às competências de 05/03, 05 e 06/04, 05/15 a 05/17, bem como de 08/17 e 09/17. A petição de ID nº 69945835, guia de ID nº 69946943 e comprovante bancário de ID nº 69946036, trazem os comprovantes de complementação alusivos às competências de 06/2023 a 11/2023. A decisão de ID nº 72305548, determina que o acionante comprove o pagamento das competências de 06/2003, 07/2003, 08/2003, 09/2003, 10/2003, 11/2003 e 01/2004, tendo ele cingido-se a anexar as GPS de IDs nº 73914706, 73914709, 73914712, 73914717, 73914721, 73916000 e 73916003. Voltam os autos para sentença. 2.2. Da averbação de tempo de contribuição do contribuinte individual. Acerca dos informes a serem utilizados pela Administração Previdenciária para fins concessão dos benefícios do RGPS e composição dos elementos integrantes da prestação (DIB, DER, DIP, PBC, etc), dispõe o artigo 29-A da Lei nº 8.213/1991, com redação conferida pela Lei Complementar nº 128/2008, verbis: Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. § 1º O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo. § 2º O segurado poderá solicitar, a qualquer…
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