Processo 0508009-36.2011.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0508009-36.2011.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0508009-36.2011.4.02.5101/RJ APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV/RJ ADVOGADO(A) : CAROLINA CAMARGOS TRAZZI RIBEIRO (OAB RJ125447) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ , com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal , em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (fl. 15 – autos originários): EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FIXAÇÃO DO VALOR DA ANUIDADE POR RESOLUÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. As anuidades cobradas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional são contribuições do interesse das categorias profissionais, tendo natureza tributária, competindo exclusivamente à União legislar sobre a matéria, mediante lei formal, sendo-lhe vedado exigir ou aumentar tributo sem lei anterior que o estabeleça, consoante o que se depreende dos arts. 146, III, caput e 150, I da Constituição Federal. 2. As anuidades dos Conselhos Profissionais, à exceção da OAB, têm natureza tributária, somente podendo ser majoradas através de lei federal. 3. O artigo 2º da Lei n. 11.000/04 quando determina a possibilidade de fixação das anuidades pelos próprios Conselhos, acaba por violar o princípio constitucional da legalidade, uma vez que todos os elementos que definem a obrigação tributária devem estar expressos em lei. (TRF2 – Arguição de Inconstitucionalidade nº 2008.51.01.000963-0 – Julg. 02/06/2011 – Súmula nº 57 – TRF2 ) 4. As inovações introduzidas pela Lei nº 12.514/2011, em respeito ao Princípio Tempus Regit Actum, somente deverão ser aplicadas às execuções fiscais relativas a débitos constituídos após o início da entrada em vigor desta lei (31/10/2011), sob pena de afronta à garantia constitucional da proteção ao ato jurídico processual perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF). 5. Apelação improvida. Os embargos de declaração opostos foram desprovidos, conforme acórdão constante da fl. 36 dos autos originários. Registre-se que o recurso especial interposto simultaneamente pelo Conselho Regional já foi objeto de juízo de admissibilidade negativo, tendo sido inadmitido pela Vice-Presidência em 23 de outubro de 2015 (fl. 87 - autos originários), não tendo sido apresentado o recurso competente para impugnar a referida decisão (fl. 96, Ev. 46, Procjudic1).  O presente recurso extraordinário esteve sobrestado por força do Tema 540/STF (ev, 46, Procjudic1, fl. 91). Julgado o tema pela Suprema Corte, o processo foi remetido a esta Vice-Presidência para o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto. Em razões de recurso (fls. 67/79 – autos originários), o recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido viola os artigos 5º, inciso II; 22, inciso XVI; 146, inciso III; 149; 150, incisos I e III; 196 e 197 da Constituição Federal. Argumenta que, na qualidade de entidade de fiscalização profissional, possui o direito de estabelecer o valor das anuidades via resolução com base na Lei nº 11.000/2004, observando os princípios da razoabilidade e da solidariedade. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia a decidir se a fixação de anuidades pelos Conselhos Profissionais com fundamento na Lei nº 11.000/2004 é regular e em conformidade com o texto Constitucional. O acórdão recorrido…

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