Processo 0508081-38.2015.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0508081-38.2015.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. José Cícero Landin Neto
Última publicação
21/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508081-38.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ISMAR AGLANTZAKIS MORAIS Advogado(s): JORGE JOSE DE ARAUJO JUNIOR, ALESSANDRA PRISCILA ALVES DE FARIA MOURA SILVA ARAUJO APELADO: CONSTRUTORA TENDA S/A Advogado(s):BRUNO DE ALMEIDA MAIA EMENTA Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer. Vícios construtivos. Preliminar de deserção rejeitada. Legitimidade ativa do condômino reconhecida. Responsabilidade objetiva da construtora. Dano moral configurado. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer, decorrente de vícios construtivos em unidade residencial, condenando-a ao pagamento de R$ 515,00 a título de danos materiais, R$ 15.000,00 a título de danos morais e à realização de obras de adequação do sistema de aterramento elétrico. Preliminar de deserção rejeitada. Considerando que o preparo recursal de R$ 1.811,90 supera o valor exigido pela Tabela de Custas Judiciais do Estado da Bahia - 2025 para a faixa correspondente ao valor da condenação, inexistindo previsão legal de taxa adicional para intimação do adversário em sede de apelação. Ilegitimidade ativa do condômino. Inocorrência. Embora a legitimidade para pleitear reparação de vícios em áreas comuns seja ordinariamente do condomínio, representado pelo síndico, o condômino individual possui legitimidade quando o vício afeta diretamente sua unidade autônoma, sua segurança pessoal ou lhe causa danos extrapatrimoniais, direitos de natureza personalíssima que não podem ser exercidos pelo condomínio. A responsabilidade do construtor por vícios construtivos é objetiva, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, não sendo elidida pela aprovação do projeto pela concessionária de energia ou pela expedição do habite-se. Laudo pericial em processo conexo confirmou a ausência de aterramento elétrico adequado no empreendimento. Configura-se o dano moral quando os vícios construtivos ultrapassam o mero aborrecimento e causam significativa violação a direitos da personalidade. A impossibilidade de utilizar o sistema de gás por seis meses, a interdição prolongada da piscina e a exposição a riscos de choques elétricos por ausência de aterramento adequado caracterizam circunstâncias excepcionais que geram angústia, aflição e insegurança, violando o direito à moradia digna e segura. O quantum indenizatório de R$ 15.000,00 mostra-se adequado aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade dos vícios, o tempo de exposição aos transtornos e os parâmetros adotados em casos análogos. Sentença mantida. Honorários majorados. Recurso improvido.  PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 19 de Maio de 2026.  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508081-38.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ISMAR AGLANTZAKIS MORAIS Advogado(s): JORGE JOSE DE ARAUJO JUNIOR, ALESSANDRA PRISCILA ALVES DE FARIA MOURA SILVA ARAUJO APELADO: CONSTRUTORA TENDA S/A Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA   RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela CONSTRUTORA TENDA S/A contra…

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