Processo 0508112-92.2014.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
2 Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por JAMILE DE CARVALHO NOGUEIRA, JOUSE RIBEIRO MARQUES PEDREIRA, WENDEL LOPES PEDREIRA e RAYMUNDO JORGE COELHO LOPES BITTENCOURT em face de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e TEIXEIRA DE BARROS INCORPORADORA LTDA., objetivando a satisfação de crédito reconhecido em sentença de mérito transitada em julgado, no valor atualizado de R$ 473.569,99 (quatrocentos e setenta e três mil, quinhentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), conforme petição e cálculos de ID 393790455 e ID 393793809. Devidamente intimadas para o pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, as empresas executadas apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (ID 405370326), arguindo, em síntese: a necessidade de concessão de efeito suspensivo; a sujeição do crédito exequendo aos efeitos da Recuperação Judicial do Grupo PDG (processo nº 1016422-34.2017.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP); a natureza concursal da dívida, por ser o fato gerador anterior ao pedido recuperacional (23/02/2017); e a incompetência deste juízo para a prática de atos constritivos, diante da competência absoluta do juízo universal. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou petição (ID 410743031) sustentando a não sujeição do crédito à recuperação judicial, sob o argumento de que o processo recuperacional já teria sido encerrado por sentença proferida em 14/10/2021, o que autorizaria o prosseguimento da execução individual nesta esfera cível comum. Diante da controvérsia acerca da eficácia da sentença de encerramento da recuperação judicial, este juízo, por meio dos despachos de ID 429634945 e ID 509786033, determinou que a parte executada comprovasse a existência de certidão do trânsito em julgado da referida decisão. Em resposta, as executadas colacionaram certidão de objeto e pé (ID 433786673) indicando que a sentença de encerramento ainda é objeto de recursos de apelação e embargos de declaração pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça de São Paulo. Por fim, a parte exequente manifestou-se no ID 519219655, informando que não logrou êxito em localizar a certidão de trânsito em julgado, mas reiterou a tese de que a prolação da sentença de encerramento, por si só, já afastaria a competência do juízo universal, permitindo o impulsionamento destes autos. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. DA ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DA EXECUÇÃO Considerando a necessidade de conferir racionalidade e celeridade ao trâmite processual, bem como a multiplicidade de teses arguidas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, passo a proferir decisão de organização e saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, adaptado à fase executiva. O objetivo é delimitar a competência deste juízo frente ao juízo universal e classificar a natureza jurídica dos créditos exequendos para fins de prosseguimento ou suspensão da marcha processual. Da Competência do Juízo Universal e do Trânsito em Julgado A análise da questão prejudicial relativa à competência para a prática de atos executivos é imperativa, especialmente diante da notícia de encerramento da recuperação judicial das empresas executadas. Conforme se extrai da certidão de objeto e pé colacionada no ID 433786673, embora tenha sido proferida sentença de encerramento do…
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