Processo 0508769-12.2024.8.04.0001
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por DÉBORA SIMONE ALMEIDA SANTOS DE OLIVEIRA em face de COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZÔNIA SICOOB AMAZÔNIA. Afirma a parte autora que nunca contraiu qualquer empréstimo junto a ré, mas foi surpreendida com descontos do requerido em seu contracheque, no valor de R$ 1.407,57 (um mil, quatrocentos e sete reais e cinquenta e sete centavos), sob a rubrica SICOOB COD 5758, que não reconhece. Despacho de mov. 15.1, concedendo os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Contestação do BANCO COOPERATIVO SICOOB na mov. 18.1, na qual sustenta ser parte ilegítima, vez que não consta em seus sistemas qualquer relação negocial com a parte autora. Contestação apresentada pela COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZÔNIA SICOOB AMAZÔNIA, na qual esta sustenta que não há nenhuma irregularidade nos descontos efetuados, vez que o contrato foi devidamente assinado pelas partes. Réplica na mov. 26.1. Decisão deferindo a produção de prova pericial e nomeação da expert (mov. 45.1). Laudo pericial juntado em mov. 91.1 a 91.3. Decisão anunciando o julgamento antecipado da lide (mov. 103.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, tendo em vista a manifesta ilegitimidade passiva do BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, apenas em relação ao primeiro requerido. Quanto ao mérito, verifico que o cerne da demanda diz respeito à legalidade de descontos, iniciados em 01/07/2020, sob a rubrica "SICOOB COD 5758", em contracheque, referente a empréstimo, que a parte autora nega ter contratado. No caso sob exame, a parte ré apresentou documento (mov. 25.5 a 25.7), apontando que a parte requerente assinou, na data de 05/06/2020, Cédula de Crédito Bancário CCB CRÉDITO CONSIGNADO, de 60 parcelas de R$ 1.407,57 (um mil, quatrocentos e sete reais e cinquenta e sete centavos), ficando claro que a parte autora contratou o empréstimo que deu causa aos descontos questionados, inclusive, as cláusulas do contrato foram redigidas de forma clara e em letras de tamanho razoável. Outrossim, restou comprovado pela perícia grafotécnica que a assinatura aposta no contrato partiu do punho da autora, conforme se verifica do laudo de mov. 91.2 a 91.3. Logo, denota-se que a parte ré desincumbiu-se do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, notadamente de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, restando clara a legitimidade das deduções realizadas no contracheque da parte autora. Nesse passo, o réu também demonstrou que prestou o serviço e que inexiste defeito neste (art. 14, § 3º, I, do CDC), restando afastado o dever de reparação, ao contrário da parte autora que, minimamente que seja, não fez prova do fato constitutivo do seu direito. Pelo exposto, há de ser reconhecida a validade da avença, inexistindo ato ilícito por parte do demandado e, por conseguinte, não havendo falar em dever de indenizar de qualquer espécie, mormente dano moral diante da ausência de má-fé. Em arremate, considerando que o contrato celebrado, apresentado nos autos, foi devidamente assinado pela parte autora e que o valor correspondente foi transferido pelo banco para sua conta, tenho que a parte demandante litigou de má-fé, como pugnado pelo contestante. Assim, vislumbro configuradas as hipóteses do art. 80, I e III, do CPC, porque a parte interessada deduziu pretensão contra fato…
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