Processo 0508929-74.2018.8.05.0080

TJBA • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0508929-74.2018.8.05.0080
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Feira de Santana
Última publicação
19/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 0508929-74.2018.8.05.0080 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA PARTE AUTORA: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogados do(a) PARTE AUTORA: ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA - BA23359, JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO - BA30291 PARTE RE: INDIVÍDUOS DE NOMES DESCONHECIDOS, SALVADOR ANTONIO DE JESUS, ERIDAN HUNGRIA CORREIA, INTERESSADOS, INCERTOS E DESCONHECIDOS   [Comando da Policia Militar Feira de Santana Regiao Leste (TERCEIRO INTERESSADO)]   SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. (EMBASA) em face de INDIVÍDUOS DE NOMES DESCONHECIDOS, SALVADOR ANTONIO DE JESUS, ERIDAN HUNGRIA CORREIA E DEMAIS OCUPANTES. A parte autora narra, na petição inicial (ID 53260585), que é a legítima proprietária e possuidora de um imóvel situado na Rua Dr. João Evangelista, s/n, Tanque da Nação, no Município de Feira de Santana, Bahia. Afirma que o terreno é utilizado para as atividades necessárias à prestação do serviço público de água e esgotamento sanitário. Relata que, no dia 29 de julho de 2018, foi surpreendida com a invasão de parte do imóvel por centenas de pessoas que, munidas de ferramentas, abriram buracos no muro de proteção e iniciaram a construção de acampamentos com o objetivo de fixar moradia. Sustenta que o ato configurou esbulho possessório, razão pela qual requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata reintegração na posse do bem e, no mérito, a confirmação da medida. A petição inicial foi instruída com fotografias do local, boletim de ocorrência policial e declaração da Habitação e Urbanização da Bahia S/A (URBIS) atestando a posse mansa e pacífica da área pela autora há mais de vinte e cinco anos (ID 53260620). Este Juízo proferiu decisão interlocutória (ID 53260621), por meio da qual deferiu o pedido liminar, determinando a desocupação do imóvel no prazo de cinco dias, sob pena de desocupação coativa, bem como a abstenção de novas construções na área. O mandado de citação e intimação foi expedido (ID 53260623). O Oficial de Justiça certificou, em 29 de agosto de 2018 (ID 53260632), que se dirigiu ao local e procedeu à citação pessoal de diversos ocupantes que se encontravam na área, identificando nominalmente Salvador Antonio de Jesus, Eridan Hungria Correia, Benedito Mendes de Oliveira, Valdir Silva Nascimento, entre outros, procedendo à leitura do mandado. Posteriormente, os ocupantes passaram a intervir no processo representados por advogados particulares constituídos. O advogado Albertone Oliveira Amorim, representando Salvador Antonio de Jesus, Eridan Hungria Correia e outros ocupantes, apresentou petições (ID 53260633 e ID 53260674) requerendo a designação de audiência de justificação prévia e a suspensão da medida liminar, argumentando que as famílias já se encontravam no local há tempo e que a área estaria abandonada. Instrumentos de procuração foram anexados aos autos (ID 53260677 e…

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