Processo 0508932-97.2016.8.05.0080

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0508932-97.2016.8.05.0080
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
05/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508932-97.2016.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: EVANDRO DA SILVA NUNES-CALCADOS EIRELI - ME e outros Advogado(s): ALEXANDRE SIMOES SILVA (OAB:BA32951-A), RAFAEL SIMOES SILVA (OAB:BA24302-A), CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA (OAB:BA7306-A) APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021-A), TADEU CERBARO registrado(a) civilmente como TADEU CERBARO (OAB:BA52146-A), ELOI CONTINI (OAB:BA51764-A), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048-A)                   DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 97452516), interposto por EVANDRO DA SILVA NUNES-CALCADOS EIRELI - ME e EVANDRO DA SILVA NUNES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso, "mantendo-se incólume a sentença recorrida em todos os seus termos."   O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 79035375):   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. INTIMAÇÃO REGULAR. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ENCARGOS CONTRATUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação monitória proposta pelo Banco Bradesco S/A contra EVANDRO DA SILVA NUNES-CALCADOS EIRELI - ME, visando à cobrança de dívida decorrente de contrato de abertura de crédito fixo. O demandado opôs embargos monitórios, alegando nulidade do título executivo, abusividade de encargos contratuais e nulidade da intimação da sentença. Sentença de primeiro grau rejeitou os embargos e constituiu o mandado de pagamento em título executivo judicial. Apelação interposta pelo embargante reiterando as teses de nulidade da intimação, cerceamento de defesa e abusividade dos encargos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a intimação da sentença foi viciada; (ii) saber se houve cerceamento de defesa por ausência de produção de provas; (iii) saber se os encargos contratuais exigidos pela instituição financeira são abusivos. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto à alegada nulidade da intimação, verifica-se que esta ocorreu regularmente por meio eletrônico, conforme determina o artigo 272 do CPC. Em relação ao cerceamento de defesa, a jurisprudência e o artigo 355, inciso I, do CPC, conferem ao magistrado a faculdade de indeferir a produção de provas quando entender que os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento. A validade do título executivo está amparada no artigo 28 da Lei 10.931/2004, que reconhece a cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial. A alegada abusividade dos encargos não restou demonstrada pelo recorrente, que não especificou quais cláusulas seriam abusivas, conforme exigido pela Súmula 381 do STJ. Precedente jurisprudencial corrobora a desnecessidade de nova prova quando os documentos anexados aos autos são suficientes para a constituição do crédito exequendo (TJ-GO - AC: 01524562520158090149 TRINDADE, Relator(a): Des(a). AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "É válida a intimação eletrônica realizada nos termos do artigo 272 do CPC. O juízo pode indeferir provas quando…

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