Processo 0508991-89.2007.4.02.5101

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0508991-89.2007.4.02.5101
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0508991-89.2007.4.02.5101/RJ EXECUTADO : PAULO MANEIRO BOUZON ADVOGADO(A) : PABLO INIGUEZ SOLARES (OAB RJ234682) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE PEREIRA DA ROCHA (OAB RJ137662) DESPACHO/DECISÃO PAULO MANEIRO BOUZON  opõe a  exceção de pré-executividade  (evento 132), arguindo a nulidade da citação por edital, a nulidade do redirecionamento, a prescrição para o redirecionamento e a prescrição intercorrente.  Instada a se manifestar (evento 134), a exequente defendeu a regularidade da citação por edital e do redirecionamento, assim como a inocorrência da prescrição intercorrente e da prescrição para o redirecionamento. É o relatório. Decido. Trata-se de execução fiscal, ajuizada em 05/07/2007, pela  União/FN,  em face da empresa  Móveis Circular Indústria e Comércio Ltda,  para cobrança de créditos representados pelas CDA’s nr. 70.6.06.037459-80 e nr. 70.7.06.005993-36, no valor histórico total de R$ 26.260,37 (vinte e seis mil, duzentos e sessenta reais e trinta e sete centavos), que dizem respeito à  COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social e PIS- Faturamento . A empresa devedora foi regularmente citada em 29/10/2007 (evento 66, fls. 6/8). Realizada a tentativa de constrição de ativos financeiros da devedora, via Bacenjud , em 20/05/2008, não se logrou bloquear qualquer quantia (evento 66, fls. 12/13). Realizada a penhora (dois imóveis comerciais) em 25/06/2009 (evento 66, fls. 15/18 e 20/23), noemando-se depositário o Sr. Carlos Couto Bernardo.    A empresa devedora foi intimada da penhora em 25/06/2009 (evento 66, fls. 15/16), não tendo oposto embargos à execução (evento 66, fl. 26). Realizada diligência de tentativa de constatação e reavaliação dos bens penhorados em 19/11/2012 (evento 66, fls. 35/37), a empresa devedora não foi encontrada no local indicado como sendo o de sua sede . Em junho/2014, foi protocolizada petição da executada,  informando adesão a programa de parcelamento do débito (evento 88).  Intimada a se manifestar, a União/FN confirmou o parcelamento (evento 100).  Em março/2015, o feito foi suspenso, na forma do art. 792 do CPC/1973 (evento 102). Em outubro/2025, a exequente informou ter realizado o PARR – Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade nº 913249881, no qual se apurou a responsabilidade do gestor da empresa devedora,  Paulo Maneiro Bouzon ,  incluindo-o, em 23-04-2025, como codevedor do débito em questão, com base no art. 135, III, do CTN, na Súmula nº 435/STJ e no Tema Repetitivo nº 981STJ, ante a constatação da dissolução irregular da devedora.  Com a petição, foram anexadas as CDA’s com a inclusão do nome do administrador na condição de codevedor (evento 113). Em novembro/2025, foi deferido o redirecionamento, incluindo-se  Paulo Maneiro Bouzon  no polo passivo desta ação (evento 116). Frustrada a tentativa de citação real do coexecutado, que não foi encontrado no local indicado como sendo o de seu domicílio fiscal (eventos 117/119). Realizada a citação por edital em 26/02/2026 (eventos 126 e 129). O excipiente argui a nulidade de citação por edital O excipiente alega que a citação por edital conteria os seguintes vícios: não individualizaria corretamente o processo administrativo; não discriminaria adequadamente a inscrição em dívida ativa; substituiria dado essencial por um placeholder sistêmico, incompatível com a validade do ato e, por fim, comprometeria o conhecimento efetivo do objeto da cobrança e, portanto, o exercício da ampla…

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