Processo 0509221-71.2021.4.05.8201
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0509221-71.2021.4.05.8201 AUTOR: JOSE MARCO ANDRIOLA MACHADO ADVOGADO do(a) AUTOR: SUHELLEN FALCAO DE FRANCA - PB15475 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda promovida por JOSÉ MARCO ANDRIOLA MACHADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento e a conversão de períodos de tempo especial em comum. Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Da aplicabilidade da Emenda Constitucional 103/2019 No caso em tela, debate-se o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, cuja data de entrada do requerimento (DER) ocorreu em 16/10/2020, ou seja, já na vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019. Assim, baseado na máxima tempus regit actum, corolário da segurança jurídica, ressoam aplicáveis os novos regramentos da EC 103/2019, ressalvado o direito adquirido em relação aos requisitos anteriormente exigidos, caso já implementados antes de sua publicação. Da aposentadoria por tempo de contribuição O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi criado pela EC n. 20/1998 que, desde 16/12/1998, passou a substituir o antigo benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Vê-se que, de acordo com o artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fazia-se necessário, apenas, que o segurado comprovasse ser detentor de um período de contribuição, real ou presumido, de 35 anos, se homem, ou 30, se mulher, respeitada a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91), não havendo, portanto, qualquer exigência no tocante a limite mínimo de idade. Há redução de 05 (cinco) anos para professor(a) que comprove tempo de efetivo exercício em função de magistério na Educação Infantil, no Ensino Fundamental ou no Ensino Médio (art. 201, § 8º, da CF). Destaque-se que o art. 9º, incisos I e II, alíneas "a" e "b", da EC n. 20/1998 buscou implementar, como regra de transição, para os segurados que já se encontravam vinculados ao Regime Geral de Previdência Social na data de sua publicação (16/12/1998), a exigência cumulativa dos seguintes requisitos, para efeitos de concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição: 1) idade mínima de 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; 2) tempo de contribuição mínimo de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher; 3) um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, na data da publicação da EC n. 20/1998, faltaria para o segurado atingir o limite de tempo de contribuição de 35 anos, se homem ou 30 anos, se mulher. Todavia, o art. 9º, caput, da EC n. 20/1998 possibilitou aos segurados optarem pelas novas regras de aposentadoria estabelecidas para o Regime Geral de Previdência Social, estatuídas com base na aludida Emenda. Assim, como o artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal possibilitou a concessão de aposentadoria ao homem após 35 anos de tempo de contribuição e 30 anos, se mulher, as regras de cunho transitório para a concessão de aposentadoria integral, estabelecidas no art. 9º, incisos I e II, alíneas "a" e "b" da EC n. 20/1998 perderam sua aplicabilidade, uma vez que a redação do texto…
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