Processo 0509352-82.2015.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0509352-82.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: ROBSON DA SILVA NASCIMENTO e outros Advogado(s): ALANA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB:BA40153), WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), THAIS REQUIAO DE MELO VELLOSO (OAB:BA21619) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Sob análise encontram-se os autos do processo número 0509352-82.2015.8.05.0001, onde ROBSON DA SILVA NASCIMENTO e VIVIANE CRUZ SANTOS proporam Ação de Restituição de Valores cumulada com Indenização por Danos Morais em face do ESTADO DA BAHIA, alegando, em síntese, que são beneficiários do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - PLANSERV, figurando o primeiro como titular e a segunda como sua dependente. A narrativa fática exposta na exordial sustenta que a segunda autora, após expressiva perda ponderal decorrente de tratamento clínico, passou a apresentar quadro de "abdômen em avental", dermatite e diástase dos retos abdominais. Em razão das fortes dores e do comprometimento funcional, houve indicação médica para a realização de procedimento cirúrgico reparador, compreendendo abdominoplastia e correção de diástase. Relatam que, após solicitação administrativa em 23/05/2013, o PLANSERV autorizou apenas parcialmente o pedido, restringindo a cobertura à internação em enfermaria e ao tratamento da diástase dos retos abdominais, indeferindo o procedimento de abdominoplastia e o respectivo custeio de anestesista e hospital. Diante da negativa e da necessidade terapêutica, a autora afirma ter custeado o tratamento de forma particular, totalizando o montante de R$ 2.950,00 (dois mil novecentos e cinquenta reais), valor este que pretende ver restituído, acrescido de indenização por danos morais em razão dos transtornos sofridos. Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação. Em sede de mérito, argumentou pela inexistência de relação de consumo e inaplicabilidade da Lei nº 9.656/98, defendendo a natureza de autogestão do PLANSERV. No plano fático-administrativo, sustentou a legalidade da negativa com base no princípio da legalidade estrita, afirmando que a autora não preencheria os critérios técnicos estabelecidos no Decreto nº 11.257/2008 e nos Protocolos Clínicos da assistência, especificamente por não ter realizado cirurgia bariátrica prévia. Refutou, ainda, a configuração de danos materiais e morais, pugnando pela total improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e combatendo as teses defensivas, especialmente no que tange à natureza reparadora da cirurgia e à abusividade do critério excludente fundamentado apenas no método de emagrecimento. Instadas sobre o interesse na produção de novas provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado. O feito foi devidamente saneado, restando reconhecida a legitimidade das partes e a regularidade processual, com o anúncio do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 489, I, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para a prolação de sentença. Em essência, é o relatório. Fundamento e DECIDO. A controvérsia central reside na definição da natureza jurídica do procedimento cirúrgico pleiteado pela autora VIVIANE CRUZ SANTOS: se ostenta caráter meramente…
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