Processo 0509378-61.2010.8.26.0554

TJSP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0509378-61.2010.8.26.0554
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0509378-61.2010.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Município de Santo Andre - Apelado: Bernardo Gaiarsa (Espólio) - Apelado: Ao Novo Tricô Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Santo André contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal, reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e julgou extinto o processo, com fundamento na ausência de requisitos essenciais do título executivo. Em suas razões recursais, alega a Municipalidade, em suma, que a sentença configura decisão surpresa, proferida sem prévia intimação do ente público para manifestação ou eventual adequação das CDAs, em violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Sustenta que as certidões de dívida ativa observavam os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes à época da propositura da execução fiscal, não podendo entendimento jurisprudencial posterior retroagir para atingir ato jurídico perfeito. Aduz que eventual complementação dos dispositivos legais não alteraria o lançamento tributário nem o fundamento jurídico da cobrança, constituindo mero ajuste formal. Defende a possibilidade de substituição das CDAs, sustentando que o Tema 1.350 do STJ não deve ser aplicado de forma automática e indiscriminada. Requer, ao final, o provimento do recurso a fim de que seja oportunizada a substituição ou adequação das certidões de dívida ativa e o regular prosseguimento da execução fiscal. Não há contrarrazões. Recurso tempestivo. Municipalidade isenta do preparo, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/80, e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. Procedo ao exame do recurso por decisão monocrática, nos termos do artigo 927, III e IV, do Código de Processo Civil, considerando que há Tema precedente publicado pelos tribunais superiores, de aplicação obrigatória pelos demais órgãos da Justiça, em busca da uniformização jurisprudencial e pacificação da sociedade brasileira. Inicialmente, afasta-se a alegação de nulidade da sentença por violação aos artigos 9º e 10 do CPC. Tratando-se de vício substancial do título executivo que acarreta a nulidade da execução, e sendo a matéria de ordem pública, a intimação do exequente revelar-se-ia inócua, uma vez que o vício identificado não é passível de saneamento por simples emenda, conforme se demonstrará adiante. No mérito, o recurso não comporta provimento. Conforme corretamente apontado pelo Juízo de Primeiro Grau, verifico a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude da nulidade das Certidões de Dívida Ativa que instruem a inicial, matéria de ordem pública e cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC). Válido esclarecer que, devido à aplicação dos artigos 926 e 927, inciso IV, do Código de Processo Civil, altero o meu posicionamento anterior e passo a acolher o entendimento prevalente sobre a matéria em exame, em busca da uniformização da jurisprudência, conforme fundamentação desenvolvida abaixo. Para regularidade da Certidão de Dívida Ativa, devem ser cumpridos os requisitos legais, essenciais e substanciais previstos no artigo 2º da Lei nº 6.830/80 e artigo 202 do Código Tributário Nacional, confira-se: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSP

O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados