Processo 0509382-40.2016.8.05.0274

TJBA • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0509382-40.2016.8.05.0274
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
4ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Reg. Pub. de Vitoria da Conquista
Última publicação
06/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA  Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 0509382-40.2016.8.05.0274 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: CICLO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): RAPHAEL ANTONIO DOS REIS MADUREIRA (OAB:BA29289), Cael Moreira registrado(a) civilmente como CAEL DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB:BA31719), MILLENA SOARES LEITE (OAB:BA72053) REU: ZULP CONCEPT COMERCIO LTDA e outros Advogado(s): NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS (OAB:BA22386) SENTENÇA       I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA COM RESCISÃO CONTRATUAL, proposta por CICLO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E IMOBILIARIOS LTDA, em face de ZULP CONCEPT COMERCIO LTDA, INACIO LOPES DE OLIVEIRA, ÍCARO PACHECO LOPES DE OLIVEIRA e DELZELINDA DANTAS SEIXAS DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou a parte autora, em síntese, que firmou com a 1ª ré, ZULP CONCEPT COMERCIO LTDA, contrato de locação de loja situada em área comercial de sua propriedade, subscrito pelas partes contratantes e pelo fiador, o Sr. INÁCIO LOPES DE OLIVEIRA, ora, 2º réu, sustentando, em seguida, que, desde janeiro de 2016, o locatário deixou de adimplir com os aluguéis pactuados, arguindo o enriquecimento sem causa da empresa ré.  Por estes motivos, veio a juízo requerer a rescisão do contrato de locação, a decretação do despejo da requerida pela falta de pagamento, bem como a condenação solidária dos réus ao pagamento da dívida de aluguel, no montante de R$203.855,22 (duzentos e três mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e dois centavos), acrescido dos demais aluguéis e prestações acessórias vencidas até a efetiva entrega do imóvel, bem como multa prevista no contrato de locação.  Juntou os documentos de ID n.º 231988476/231988481. Pelo despacho de ID n.º 231988580, foi determinada a citação dos requeridos. O 2º requerido, o Sr. INÁCIO LOPES DE OLIVEIRA, apresentou contestação (ID n.º 417696062), na qual requereu a justiça gratuita, sustentou preliminarmente sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, defendeu que os valores cobrados em exordial seriam oriundos de débito posterior ao prazo de vigência do contrato garantido pela fiança, e que não anuiu nem possuía ciência de qualquer prorrogação da locação, alegando que, por este motivo, não possuir responsabilidade pela dívida. Ao final, pugnou pela total improcedência da demanda, sem a juntada de outros documentos. Os demais requeridos, quais sejam, a 1ª ré, ZULP CONCEPT COMÉRCIO LTDA - ME, o 3º réu, o Sr. ÍCARO PACHECO LOPES DE OLIVEIRA e a 4ª ré, a Sra. DELZELINDA DANTAS SEIXAS DE OLIVEIRA, apresentaram defesa (ID n.º 417696068), na qual, suscitaram como preliminar de contestação de ilegitimidade passiva dos dois últimos, e, no mérito, aduziram que o imóvel deixou de ser utilizado desde outubro de 2016, em razão de obras realizadas pela autora que comprometeram o fluxo de clientes no shopping, que teriam tornado inviável a continuidade da atividade comercial.  Sustentaram que, devolvido o imóvel na data mencionada, houve a perda do objeto do pedido de despejo, arguindo que a cobrança de aluguéis posteriores a essa data é indevida, bem como que a autora não comprovou eventual renovação contratual ou a continuidade do vínculo locatício. Informaram que…

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