Processo 0509438-65.2024.8.04.0001
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA FRANCINEY SOUZA SABINO, devidamente qualificado(a) e representado(a), ajuizou a presente ação ordinária contra BANCO PAN S.A., igualmente qualificado, pelos motivos a seguir. Na inicial de mov. 1.1, aduz a parte autora, em síntese, que, após analisar o contrato de financiamento celebrado com o requerido, constatou a previsão de juros acima da taxa média do Banco Central. Por fim, pede a procedência dos pedidos para reconhecer a abusividade nas taxas de juros. Despacho de mov. 15.1 deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova em favor do autor. Contestação pelo réu em mov. 23.1. Réplica em mov. 29.1. Conciliação frustrada, conforme termo de mov. 65.1. Decisão anunciando o julgamento antecipado da lide em mov. 78.1. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, importa registrar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso por encerrar típica relação de consumo (artigo 3º, § 2º, do referido diploma legal, e Súmula 297 do STJ). Neste particular, denota-se cabível a incidência do Código de Defesa do Consumidor, estando, inclusive, autorizada a inversão do ônus da prova, consoante autoriza a regra do artigo 6º, VIII, do CDC, face da verossimilhança das alegações autorais. Compulsando os autos, verifico que, nos termos do contrato de mov. 1.9, o valor líquido do financiamento é de R$ 14.000,00, trazendo, de forma clara, o valor da prestação (R$ 631,98), valor dos tributos incidentes, custo efetivo, e taxa de juros. Dessa forma, tem-se que a parte autora foi informada de todos os termos da avença e o contrato foi assinado após todas as dúvidas serem sanadas. Todos os termos da contratação são reiterados, bem como os dados da parte autora, para, somente depois, finalizar o negócio. Destaca-se que no momento das contratações são confirmados todos os termos atinentes à avença. Ademais, o Custo Efetivo Total da operação ajustado fora informado a parte demandante, tendo esta anuído com a taxa, o que inclui os juros remuneratórios, estando as operações discutidas em juízo com a alíquota de Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF) zerada em razão do Decreto nº 10.305/2020. Assim, o cálculo realizado pela parte demandante, em sua exordial, além de considerar custo efetivo total inferior àquele pactuado, possui outro grave problema que o macula, pelo que fica especificamente impugnado. Com efeito, a fórmula utilizada pela parte autora na "Calculadora do Cidadão" deixa de considerar, ainda, a necessária capitalização dos juros, que foi expressamente pactuada pelas partes e à qual a parte autora aderiu a partir do momento em que solicitou o empréstimo, aceitando seus termos e regulamento. Ressalte-se que a Calculadora Cidadão do BACEN, utilizada na exordial, possui caráter meramente informacional, o que pode ser verificado no próprio site (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/calculadoradocidadao). De fato, seu intuito é unicamente realizar cálculos de natureza simples, não levando em consideração as particularidades de cada contrato. Inclusive, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Amazonas é firme no sentido de que a Calculadora do Cidadão não serve como meio de prova da alegação de excesso na taxa de juros, senão vejamos: 0623843-27.2018.8.04.0001 - Apelação Cível - Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATO DE ADESÃO. CALCULADORA DO CIDADÃO. FERRAMENTA DISPONIBILIZADA PELO BANCO CENTRAL DO…
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