Processo 0509522-83.2017.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0509522-83.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: RIOBEL RIO JOANES DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Advogado(s): RICARDO LANTYER OLIVEIRA GARCIA (OAB:BA47394), LEANDRO ANDRADE REIS SANTANA (OAB:BA20391) INTERESSADO: L & C RESTAURANTE LTDA - ME e outros Advogado(s): 1. RELATÓRIO RIOBEL - RIO JOANES DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, devidamente qualificada na petição inicial, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de L E C RESTAURANTE LTDA (BOTECO DO GAUCHO), também qualificada. A parte autora alega, em síntese, que é credora da parte ré pela importância de R$ 21.082,57 (vinte e um mil, oitenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), valor este decorrente de uma relação comercial de compra e venda de mercadorias (bebidas) que não foi adimplida pela ré. Afirma que todas as tentativas de recebimento amigável do crédito restaram infrutíferas, o que motivou a propositura da presente demanda. A petição inicial (ID 249336717) veio acompanhada de documentos, incluindo procuração (ID 249336718), contrato social (ID 249336719), comprovantes de recolhimento de custas (ID 249336712 e 249336713), e, notadamente, as notas fiscais e comprovantes de entrega que fundamentam a dívida (ID 249336714, 249336715 e 249336716). Ao final, requereu a citação da ré para, querendo, apresentar defesa, e a total procedência da ação para condená-la ao pagamento do valor principal de R$ 21.082,57, acrescido de correção monetária, juros legais e honorários advocatícios na ordem de 20% sobre o valor da causa. Em despacho inicial (ID 249336721), este Juízo designou audiência de conciliação para o dia 30 de maio de 2017 e determinou a citação da parte ré. O mandado de citação expedido para o endereço inicial da empresa retornou com certidão negativa do Oficial de Justiça (ID 249336725), informando a não localização do estabelecimento no local indicado. Diante disso, a parte autora, por meio da petição de ID 249336726, requereu o cancelamento da audiência e a citação da empresa na pessoa de seu sócio, ANDRE CESAR FOPPA, indicando novo endereço para a diligência e incluindo-o, a partir de então, no polo passivo. O feito teve um longo período de paralisação, sendo a parte autora intimada a manifestar interesse no prosseguimento sob pena de extinção (ID 249336731). Em resposta, a autora manifestou seu interesse e reiterou o pedido de citação no endereço do sócio (ID 249336733 e 249336734). Após novas determinações judiciais para o cumprimento do ato citatório (ID 249336735 e 249336737), foi expedida carta de citação para a empresa ré e seu sócio no endereço deste último (ID 249336741). O Aviso de Recebimento (AR) foi juntado aos autos em 19 de julho de 2022 (ID 249336743), constando como assinado por terceiro. Posteriormente, em 15 de dezembro de 2023, a Secretaria certificou que a assinatura no AR pertencia a pessoa estranha à lide (ID 380416077). Apesar da referida certidão, em petição de ID 440088892, a parte autora requereu o prosseguimento do feito com a decretação da revelia dos réus. Em decisão interlocutória proferida em 14 de abril de 2025 (ID 485071462), este Juízo, analisando o conjunto dos autos, decretou a revelia dos réus L & C RESTAURANTE LTDA - ME e ANDRE CESAR…
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