Processo 0509705-11.2017.8.05.0274
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0509705-11.2017.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTERESSADO: CLAUDIMAR MACEDO DE OLIVEIRA Advogado(s): DANILO GONCALVES NOVAES (OAB:BA32910) INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e outros Advogado(s): CHRISTIANO LEMOS FERREIRA (OAB:BA16976), TARGILA REZENDE OLIVEIRA (OAB:BA40174) SENTENÇA Claudimar Macedo de Oliveira ajuizou ação indenizatória em 27 de novembro de 2017 contra o Município de Vitória da Conquista e a Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista (FSVC). Narra que, ao se submeter a exame de ultrassonografia no Hospital Esaú Matos, gerido pela FSVC, sofreu arranhões nos seios causados por uma ponta de ferro exposta no aparelho, o que lhe teria gerado lesões físicas, constrangimento público e crise conjugal. Pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A gratuidade de justiça foi deferida à autora no despacho inicial de 10 de janeiro de 2018 (ID 163260136). O Município contestou em 23 de fevereiro de 2018 (ID 163260138). Arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que o Hospital Esaú Matos é administrado pela segunda ré, entidade com personalidade jurídica própria, e que não houve falha na prestação do serviço pelos agentes municipais. No mérito, defendeu a inexistência de dano moral indenizável. A FSVC foi citada em 5 de maio de 2022 e apresentou contestação em 1º de junho de 2022 (ID 203365204). Arguiu preliminar de inépcia da inicial, alegando que os documentos juntados não comprovam as lesões e que o laudo pericial estaria incompleto. No mérito, sustentou a inexistência de nexo causal entre o atendimento e os danos alegados, e requereu gratuidade de justiça para si, invocando sua condição de entidade beneficente detentora de certificado CEBAS. A autora apresentou réplica em 5 de julho de 2022 (ID 212142322), rechaçando a preliminar de inépcia e reiterando integralmente o pedido inicial. Em decisão de saneamento proferida em 12 de agosto de 2024 (ID 456862049), a preliminar de inépcia foi rejeitada e as questões de fato e de direito foram delimitadas, com distribuição do ônus probatório: à autora incumbe provar os danos, a conduta dos réus e o nexo causal; aos réus incumbe demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. As partes foram intimadas a especificar provas. A FSVC arrolou testemunha (ID 459877948) e requereu prova pericial; a autora arrolou testemunhas (ID 462591880); o Município informou não ter outras provas (ID 460234341). Os autos foram conclusos para sentença em 3 de dezembro de 2024 (ID 476610223). É o relatório. Decido. Ilegitimidade Passiva do Município A legitimidade passiva do Município se sustenta na responsabilidade solidária do ente federativo na prestação dos serviços de saúde pelo Sistema Único de Saúde ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO . ATENDIMENTO CUSTEADO PELO SUS. RESPONSABILIDADE MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. 1 . Considerando que o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios, é de se concluir que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de quaisquer demandas que envolvam tal sistema, inclusive as relacionadas à indenizatória por erro médico ocorrido em hospitais…
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