Processo 0509737-25.2018.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0509737-25.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR APELANTE: MARIA LUCIA TANNER DE OLIVEIRA ARAUJO Advogado(s): PATRICIA MATOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PATRICIA MATOS DE OLIVEIRA (OAB:BA56835), MARCUS DAVID ESTEVAM LEAL registrado(a) civilmente como MARCUS DAVID ESTEVAM LEAL (OAB:BA51322) APELADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de demanda revisional de contrato de prestação de serviços de assistência à saúde suplementar proposta por Maria Lúcia Tanner de Oliveira Araújo em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. A relação processual encontra-se em fase de cumprimento das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, pendente de análise de requerimento incidental de tutela de urgência formulado pela parte autora. Após a instrução do feito, foi proferida sentença de mérito, registrada sob o ID 472086636. O juízo julgou os pedidos parcialmente procedentes. Na fundamentação, reconheceu-se a nulidade das cláusulas inerentes ao regime coletivo por adesão, constatando a ocorrência da prática de "falso coletivo", caracterizada pela ausência de vínculo representativo e elegibilidade entre a autora e a entidade estipulante (AMPARE/BA). Por conseguinte, determinou-se a aplicação das normas referentes aos contratos individuais e familiares, limitando os reajustes aos índices anuais divulgados pela ANS. A sentença condenou a operadora à restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior, respeitado o prazo prescricional de três anos, e julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais. Em face da referida sentença, a requerida interpôs recurso de apelação, juntado no ID 474087539. Nas razões recursais, reiterou a legalidade dos reajustes, a impossibilidade de aplicação dos índices individuais a contratos coletivos e a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. A parte autora também recorreu, buscando a reforma da decisão quanto à forma de restituição dos valores. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio da Primeira Câmara Cível, proferiu o Acórdão de ID 552197119. O órgão colegiado negou provimento ao recurso da requerida e deu provimento ao apelo da autora. O acórdão ratificou a reclassificação do contrato para a modalidade individual/familiar (falso coletivo) e declarou a abusividade dos reajustes aplicados entre 2012 e 2014. Ademais, determinou que a restituição dos valores cobrados a maior ocorresse em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com a modulação temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que a devolução em dobro incida sobre os pagamentos posteriores a 30/03/2021. A requerida opôs Embargos de Declaração, conforme ID 552197125, apontando supostas omissões quanto à análise da base de dados atuariais e contradição na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. O colegiado julgou os embargos por meio do Acórdão de ID 552197137, acolhendo-os parcialmente apenas para sanar a contradição relativa à verba honorária, estabelecendo que a base de cálculo dos honorários de sucumbência deve incidir sobre o valor da…
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