Processo 0509884-22.2016.8.05.0001
TJBA • Usucapião
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0509884-22.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: USUCAPIÃO (49) Requerente CUSTOS LEGIS: MARIA DAS GRACAS SILVA CUNHA Requerido(a) TERCEIRO INTERESSADO: BANCO BESA S/A, VALDEMIRO SANTOS SOUZA 1. RELATÓRIO MARIA DAS GRAÇAS SILVA CUNHA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA em face de BANCO ECONÔMICO S.A. (atual denominação BANCO BESA S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL), também qualificado (ID 249833852) (ID 249833854). Aduz a autora, em síntese, que detém a posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e sem oposição do imóvel residencial urbano constituído pelo apartamento nº 002, tipo A-2, integrante do Bloco M, nº 1118-A, do Condomínio Caravelas, situado na Rua Padre Luiz Filgueiras, nº 171 (ou Avenida Vasco da Gama, s/n), Engenho Velho de Brotas, nesta Capital, registrado sob a Matrícula nº 21.130 do 3º Registro de Imóveis de Salvador/BA (ID 249836321). Sustenta que ocupa o referido imóvel com animus domini para sua moradia e de sua família desde dezembro de 1980, acumulando mais de trinta e cinco anos de posse ininterrupta quando da propositura da ação (ID 249833854). Afirma que o imóvel possui área privativa de 45,47 m² e área construída de 49,59 m², preenchendo todos os requisitos da usucapião especial urbana preconizada no art. 183 da Constituição Federal e no art. 9º do Estatuto da Cidade, bem como do art. 1.240 do Código Civil, e, subsidiariamente, os requisitos da usucapião extraordinária habitacional prevista no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil (ID 249833854). Instruiu a petição inicial com procuração e documentos pessoais (ID 249833858) (ID 249834316), certidão de óbito de seu cônjuge (ID 249834324), comprovantes de residência e contas de energia elétrica expedidas pela Coelba desde a década de 1980 (ID 249834661) (ID 249834684) (ID 249835161) (ID 249834707) (ID 249834680) (ID 249834674) (ID 249834704) (ID 249834671) (ID 249834698) (ID 249834696), faturas telefônicas (ID 249835204) (ID 249834309), recibos de pagamento de quotas condominiais (ID 249835171) (ID 249835197) (ID 249835186) (ID 249835182) (ID 249835199) (ID 249835166), carnês e comprovantes de pagamento do IPTU do imóvel (ID 249835420) (ID 249835414) (ID 249835450) (ID 249835447) (ID 249835444) (ID 249835441) (ID 249835453), notas de reforma (ID 249834356), certidões negativas dos registros de imóveis desta Comarca (ID 249835625) (ID 249835630) (ID 249835628) (ID 249835622) (ID 249835629) (ID 249835620) (ID 249835627), certidão de quitação condominial (ID 249835632) e certidão do valor venal (ID 249835614). Em cumprimento a despacho de emenda (ID 249835455), a autora retificou o valor da causa para o valor venal do bem e postulou a exclusão dos confinantes do polo passivo por se tratar de unidade autônoma em condomínio edilício (ID 249835458). Posteriormente, a parte autora acostou ao feito a planta e o memorial descritivo do imóvel elaborado por profissional habilitado (ID 249836342) (ID 249836343). Citação do titular do registro imobiliário expedida (ID 249835653). Valdemiro Santos Souza ingressou no feito alegando ter arrematado o imóvel em leilão extrajudicial promovido pelo réu e postulando a defesa de sua pretensão sobre o bem (ID 249835641) (ID 249835642). A citação de…
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