Processo 0510085-48.2015.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0510085-48.2015.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
18/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0510085-48.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência  APELANTE: CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA SERVIA LTDA, MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: VICTOR RODRIGUES RAMOS, FRANCISCO JOSE GROBA CASAL, MARCELO DE ARAUJO FERRAZ, THEREZA VICTORIA AZEVEDO FERREIRA ALMEIDA  APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR, CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA SERVIA LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO JOSE GROBA CASAL, MARCELO DE ARAUJO FERRAZ, THEREZA VICTORIA AZEVEDO FERREIRA ALMEIDA, VICTOR RODRIGUES RAMOS             D E C I S Ã O Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 98021162) interposto por MUNICÍPIO DE SALVADOR, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento aos apelos simultâneos, mantendo sentença em sua integralidade.   O acórdão encontra-se ementado da seguinte forma (ID 82464296):   APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU E TRSD. EXERCÍCIO DE 2014. MUNICÍPIO DO SALVADOR. LEIS MUNICIPAIS Nºs 8.421/2013, 8.464/2013 E 8.473/2013. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. VALOR VENAL FIXADO ACIMA DO VALOR DE MERCADO. PROVA PERICIAL. SENTENÇA QUE ACOLHE PARCIALMENTE O PEDIDO. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ADEQUAÇÃO. RECUSOS DESPROVIDOS, SENTENÇA MANTIDA.   1. Constitucionalidade das Leis Municipais nºs 8.421/2013, 8.464/2013 e 8.473/2013: O Tribunal reafirma a constitucionalidade das referidas normas, com exceção do artigo 1º da Lei nº 8.464/2013, que trata das alíquotas de 4% e 5% para terrenos não edificados. O controle judicial da razoabilidade do lançamento tributário é admissível, quando demonstrada desproporção no cálculo do valor venal.  2. Perícia Judicial: A revisão do valor venal do imóvel, com base em laudo pericial, é legítima e válida para corrigir distorções no lançamento do IPTU. A perícia técnica constitui meio idôneo para aferir a discrepância entre o valor atribuído pelo Fisco e o valor de mercado. 3. Sucumbência: A sentença, que fixou sucumbência recíproca, está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a parte mínima da Autora que sucumbiu. 4. Recursos não providos: Mantém-se a sentença, que anulou parcialmente o lançamento do IPTU de 2014, fixando o valor venal do imóvel com base no valor pericial, e determinou a compensação dos valores pagos a maior.   Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos (ID 93380239):   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. OPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DOS ACLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO E ALTERAR O RESULTADO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA CONSTRUTORA ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFINGENTES, PARA SANAR AS IMPERFEIÇÕES, REDEFINIR A SUCUMBÊNCIA E ESCLARECER A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.  1. A via dos Embargos de Declaração não se presta para a rediscussão do mérito do julgado, devendo o inconformismo da parte ser deduzido por meio de recurso próprio.  2. No caso concreto, o Acórdão embargado não padece dos vícios apontados pelo Município, pois a questão da validade da prova…

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