Processo 0510117-73.2016.8.05.0274
TJBA • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0510117-73.2016.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA APELADO: CICERO FRANCISCO ALVES DE ALMEIDA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 102121678) interposto por CICERO FRANCISCO ALVES DE ALMEIDA, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Criminal - 1ª Turma deste Tribunal de Justiça, conheceu do recurso ministerial e deu-lhe parcial provimento para redimensionar a pena-base aplicada ao recorrente. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 100433916): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ATENUAÇÃO DA PENA PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL. PATAMAR MANTIDO. DEVOLUTIVIDADE RECURSAL E VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença que condenou Cícero Francisco Alves de Almeida pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na modalidade transportar, fixando a pena-base pouco acima do mínimo legal. O recurso restringe-se à dosimetria da pena, mais precisamente, à exasperação da pena-base, sem impugnação quanto à materialidade e autoria, comprovadas por auto de apreensão, laudo pericial definitivo, depoimentos dos policiais rodoviários federais e confissão judicial do réu, flagrado transportando mais de 4 kg de cocaína e crack de São Paulo/SP para o Crato/CE, mediante promessa de pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (I) definir se a pena-base foi adequadamente fixada na primeira fase da dosimetria, à luz do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/2006; (II) estabelecer se são adequadas a fração de aumento pela majorante do tráfico interestadual, o regime inicial fechado e a manutenção da prisão cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria delitivas restam comprovadas pelo auto de apreensão, laudo pericial definitivo, depoimentos policiais harmônicos e confissão judicial, sendo válida a valoração dos testemunhos de agentes públicos quando coerentes com o conjunto probatório, conforme jurisprudência do STJ. A valoração negativa da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do crime na sentença mostra-se genérica e desprovida de fundamentação concreta, por se apoiar em elementos inerentes ao tipo penal. A quantidade e a natureza da droga apreendida - mais de 4 kg de cocaína e crack - constituem circunstância judicial concreta apta a justificar a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que confere preponderância a tais vetores. A apreensão de expressiva quantidade de entorpecente de elevado potencial lesivo revela maior gravidade concreta da conduta e elevado potencial de disseminação do dano social, legitimando o aumento da pena-base em 1/6. A confissão espontânea do réu, reconhecida na segunda fase da dosimetria, impõe a incidência da atenuante prevista no art. 65, III,…
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