Processo 0510407-15.2014.8.19.0001
TJRJ • Ação de Exigir Contas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SAMAMBAIA propôs a Ação Indenizatória em face de CLÁUDIA XIMENES MARTINS, nos termos da petição inicial ÀS FLS. 3/11, que veio acompanhada dos documentos de fls. 12/489. Foi proferida sentença às fls. 648/649, condenando a parte ré a prestar as contas pedidas pela parte autora. Foi proferida sentença às fls. 722/723, considerando as contas do réu como não prestadas. Foi informado o ajuizamento de Querela Nullitatis Insanabillis de modo autônomo à fl. 726, alegando vício de citação. Petição à fl. 777 informando a procedência da pretensão na Querela Nulilitatis interposta. A parte ré, devidamente citada, apresentou sua contestação às fls. 812/816. Réplica às fls. 823/831. RELATADOS. DECIDO. Inicialmente, cumpre afastar a preliminar suscitada pela parte ré eis que, na verdade, no caso sub judice se aplica o prazo prescricional de 05 (cinco) anos (nos moldes do artigo 206, parágrafo quinto, do Código Civil) que, quando do ajuizamento da presente ação (dezembro/2014), ainda não havia se consumado. Tampouco restou verificada a prescrição intercorrente, eis que a parte autora providenciou a movimentação que lhe competia e atendeu às determinações do juízo quando instada. Eventual demora na tramitação do feito, não decorreu de sua inércia. Verifica-se, ainda, que todas as vezes em que retornava mandado de citação negativo, a parte autora pugnava por novas diligências citatórias, recolhendo as custas devidas, não tendo permanecido inerte, promovendo os atos necessários à localização da parte ré. Assim, constata-se que, embora a citação tenha sido efetivada muitos anos após o ajuizamento da ação, o decurso do longo lapso temporal não pode ser imputado à parte autora que, repise-se, desempenhou todos os atos que lhe incumbia, mas sim à demora inerente aos mecanismos da justiça. Com efeito, observa-se que a demandante praticou todos os atos necessários à realização da citação, impulsionando o feito, recolhendo as respectivas custas e solicitando pesquisas dos novos endereços da parte, com vistas a localizar a parte ré e aperfeiçoar o ato citatório, o que impõe a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento da demanda. Aplicável, portanto, o verbete sumular 106, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição da prescrição ou decadência. Deve, assim, ser afastada a prescrição. Cumpre, igualmente, indeferir o chamamento ao processo requerido pela ré quando de sua contestação eis que, no entender desta magistrada, a situação em foco não se insere em nenhuma hipótese prevista taxativamente no artigo 130, do Código de Processo Civil. Sequer há prova da solidariedade apontada pelo réu, situação que, por sua vez, não se presume. Igualmente não apresentou qualquer contrato firmado com a empresa MINHO & ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C. Desta sorte, conforme destacado linhas atrás, não restou caracterizada nenhuma hipótese hábil a ensejar o chamamento ao processo. O mesmo se diga em relação à denunciação à lide pleiteada pela ré. Em situação semelhante, assim já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Agravo de instrumento. Intervenção de…
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