Processo 0510614-62.2018.8.05.0001

TJBA • Anulação e Substituição de Títulos ao Portador

Tribunal
Número CNJ
0510614-62.2018.8.05.0001
Classe
Anulação e Substituição de Títulos ao Portador
Órgão Julgador
9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR n. 0510614-62.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA BAILHAO DE SOUZA Advogado(s): CAROLINA ORRICO SANTOS (OAB:BA24991), ANDRE LUIS BRANCO BONIFACIO (OAB:BA48575), TICIANA PACHECO NERY (OAB:BA52672) REU: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB:PE21233)   SENTENÇA Vistos, etc… MARIA BAILHÃO DE SOUZA propôs a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A (sucedido por BANCO SANTANDER BRASIL S.A.), ambos qualificados nos autos. A parte autora sustenta que, em 2013, foi instada a realizar a portabilidade de um empréstimo do Banco Santander para a instituição ré. Alega que o negócio jurídico foi prejudicial, pois resultou em redução ínfima do valor da prestação (R$ 0,01), mas reiniciou o prazo total de pagamento (60 meses), ignorando 25 (vinte e cinco) parcelas já quitadas. Aduz, ainda, a existência de empréstimos não contratados, datados em 23/09/2015 e 19/01/2016, além da imposição de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Pleiteia a declaração de nulidade dos pactos, a repetição em dobro dos indébitos e condenação em danos morais. Gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora e medida liminar indeferida (ID n° 311865129).  Audiência de conciliação inexitosa (ID n° 311865634).  Citada, a parte ré apresentou contestação e documentos (ID nº 311866272 e seguintes), suscitando, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, deduziu, em suma, que não houve falha na prestação do serviço. Esclarece que documentos colacionados aos autos comprovam que o empréstimo foi devidamente formalizado pela parte acionante, razão pela qual inexiste conduta danosa por parte da ré, bem como o nexo de causalidade, requisitos essenciais ao dever de indenizar.  Pugna pela improcedência do pedido. Foi ofertada réplica (ID n° 311866292). Proferida decisão que determinou a intimação das partes a fim de que se manifestem sobre a possibilidade de composição amigável para solução da lide, inclusive apresentando propostas para formulação de acordo, bem como para que indiquem se ainda pretendiam produzir provas (ID n° 311866295). Proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID n° 311866304). Colacionado petitório da parte ré informando a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento referente às transferências realizadas à parte autora (ID n° 311866660). Colacionado aos autos petitório da parte autora requerendo a produção de prova pericial (ID n° 311866679). Proferida decisão que deferiu a produção de prova pericial (ID n° 311866682). Colacionado aos autos petitório da parte ré informando que houve a incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A pelo Banco Santander S/A, requerendo a exclusão do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A da lide, passando a figurar, em seu lugar, o Banco Santander S/A (ID n° 311866695). Laudo pericial acostado aos autos (ID n° 390787915).  Colacionado aos autos petitório da parte autora requerendo a intimação da parte acionada para que apresente o referido contrato assinado, a fim de ser confirmada a autenticidade documental ou não (ID n° 391610129).…

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