Processo 0510693-70.2020.8.05.0001
TJBA • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0510693-70.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: JOSUE DE JESUS MOTA Advogado(s): APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO. ELEMENTOS CONFESSADOS EXTRAJUDICIALMENTE E RETRATADOS EM JUÍZO. APLICAÇÃO DO TEMA 1194 DO STJ. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "H", DO CP (CRIME PRATICADO CONTRA GESTANTE). FRAÇÃO DE AUMENTO DE 3/4 SOBRE A PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDUÇÃO AO PATAMAR DE 1/6. NECESSIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. De acordo com a denúncia, "no dia 10 de outubro de 2020, por volta das 13:10 horas, na rua da Soledade, no bairro Liberdade, em via pública, nesta Urbe, o denunciado praticou ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia em desfavor da vítima Priscila Daiane De Oliveira Santiago, e sem a sua anuência. Conforme restou apurado, no dia e local supramencionados, a vítima, que estava grávida de 07 (sete) meses à época dos fatos, havia saído da Lotérica, defronte ao ICEIA, oportunidade que, enquanto caminhava, foi surpreendida pelo denunciado a bordo de uma motocicleta, que, por sua vez, passou a se masturbar, afirmando "estou gozando gostosinho". Nesse ínterim, o denunciado expôs o órgão genital, prosseguindo com o ato e, não satisfeito, continuou perseguindo a vítima, que não encontrou ninguém para ajudá-la no caminho. Em seguida, ainda segurando seu órgão genital, o denunciado retornou com a moto e partiu para cima da vítima, momento que passou as mãos no corpo da mesma, que se defendeu arremessando uma garrafa contendo água que trazia em suas mãos. Atarantada com a situação, a vítima passou a gritar pedindo ajuda, momento que transeuntes se aproximaram, derrubaram o denunciado da moto e lincharam o mesmo, causando as lesões descritas no Laudo de Exame de Lesões Corporais, fl. 27/28. Assim, o SD/ PM Marcus Vinicius de Santana Souza, que estava de folga e passava pelo local, avistou uma moto caída ao solo e populares agredindo o denunciado, sendo informado pela vítima do ocorrido, que entrou em contato com a Central. Como as agressões tornaram a ocorrer, o policial realizou a condução do denunciado para a delegacia competente. Em seu interrogatório, o denunciado afirmou que "mexeu" com a vítima, contudo, que não chegou a pegar no seu órgão genital. Disse ainda que a vítima "estava usando roupa curta e isso é coisa de homem mesmo". Os fatos apurados comprovam que o denunciado agiu consciente e deliberadamente no sentido de praticar o crime de importunação sexual. Depreende-se, portanto, dos autos a efetiva existência da materialidade e indícios de autoria do delito atribuído ao denunciado, revelando-se suficientes os elementos investigados a delinearem a presença da chamada justa causa para a deflagração da correspondente ação penal". Em razão de tal conduta, o acusado fora processado e julgado, sendo condenado pela prática do crime descrito no art. 215-A do Código Penal (importunação sexual). II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O recurso de Apelação interposto pelo Réu…
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