Processo 0510779-51.2014.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara Cível e Comercial SENTENÇA Processo: 0510779-51.2014.8.05.0001 Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: FABIO NASCIMENTO DOS SANTOS EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA FÁBIO NASCIMENTO DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA, por meio da exordial de ID 249910580, contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG - BRASIL MULTICARTEIRA, partes qualificadas nos autos, sustentando que a parte ré inseriu indevidamente os dados autorais nos órgãos de restrição ao crédito, em virtude de suposta dívida no valor de R$ 34.497,00. Pleiteou indenização por haver sofrido danos em sua reputação perante o mercado de consumo, bem como deferimento de antecipação dos efeitos da tutela para retirada dos dados indevidamente inseridos nos bancos dos órgãos de restrição ao crédito. Concluiu formulando os pedidos de gratuidade de justiça, confirmação da tutela pleiteada, inversão do ônus da prova, condenação da parte ré ao pagamento indenizatório pelos danos morais experimentados, bem como pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Instruiu a inicial com procuração e documentos. Por meio da decisão interlocutória de ID 249910588, foi deferida a gratuidade de justiça, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação. A parte ré apresentou contestação de ID 249910594. No mérito, informa que adquiriu títulos de crédito através de contrato de cessão de crédito, figurando como cessionário, a legalidade do contrato pactuado entre as partes e da cobrança efetuada, não restando dúvida para a parte acionada da identidade do contratante, tendo cumprido com todas as exigências legais de cautela. Em razão disto, afirma inexistir o dano moral alegado pela parte autora, sendo devida a inscrição. Instruiu a resposta com procuração e documentos. Réplica no ID 249911128, reiterando os termos da petição inicial e rechaçando os argumentos ventilados na contestação, inclusive impugnando os documentos unilateralmente produzidos pela parte acionada. Instadas a informar se ainda possuíam provas a produzir (ID 249911148), ambas as partes deixaram de formular requerimento de dilação probatória (ID 249911151). O feito foi extinto sem resolução de mérito no ID 249911322. Opostos embargos de declaração (ID 249911328), estes foram acolhidos no ID 414195955, com determinação de prosseguimento do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Proceder-se-á na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de novas provas. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em que a parte autora pretende ser ressarcida por supostos danos morais causados pela errônea inserção de seu nome em órgãos de restrição ao crédito. Para tanto, alega inexistência de qualquer relação jurídica estabelecida com a parte ré, a ensejar eventual inadimplência apta a legitimar tal ato. Ab initio, tem-se configurada relação de consumo entre os litigantes, mormente pela figura do "consumidor bystander". Ainda que a parte autora não possuísse relação consumerista com a parte acionada, nela interveio com a ocorrência do narrado erro do serviço, haja vista existir equiparação de terceiros a consumidores pelo art. 2º, parágrafo único, CDC: "equipara-se a consumidor a…
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